A revisão criminal contra sentença condenatória contrária à evidência dos autos
A revisão criminal contra sentença condenatória contrária à evidência dos autos
A revisão criminal, ação penal de natureza constitutiva e sui generis, é o meio adequado para combater sentenças condenatórias transitadas em julgado quando a decisão estiver contaminada por erro judiciário ou injustiça.
As hipóteses, por sua vez, estão previstas no Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Porém, quando a revisão criminal é ajuizada com fundamento no art. 621, I, in fine, do CPP, ou seja, quando a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos, é comum o indeferimento do pleito ao argumento de que há mera rediscussão e/ou reexame de matéria já decidida em sede de recurso de apelação.
Então, por qual razão a norma acima está prevista na legislação pátria?
A sentença contrária à evidência dos autos é aquela
que não tem nenhum respaldo nos elementos probatórios, proferida de forma totalmente divorciada do contexto, em sentido contrário daquele que emerge do processo. […]” (Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. Código de processo penal e lei de execução penal comentados – artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1540).
Mas, para se saber se o decisum foi contrário à evidência dos autos há que reexaminar a prova produzida e se a sentença está de acordo com o conjunto probatório formado na ação penal, de modo que o fundamento de que é impossível o reexame das provas é inadequado.
Ao lecionar acerca da questão, discorreu Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:
[…]. a má interpretação da prova não ensejará a revisão (que não se presta como uma nova apelação), mas somente a interpretação que não encontre apoio, de forma clara e evidente, em nenhum elemento de convicção existente nos autos. Não se aplaude, assim, a jurisprudência que nega a possibilidade de nova avaliação das provas na revisão criminal (RT 769/644, 764/542, 747/649), afinal, para se apurar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, necessariamente se deverá, antes, analisar a prova produzida no processo em cotejo com o decreto condenatório. Em suma: a nova análise da prova é mesmo necessária, para se apurar da sua adequação – ou não – à sentença condenatória” (Código de processo penal e lei de execução penal comentados – artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1540-1541).
É o que se extrai da fundamentação empregada no acórdão proferido nos autos da Revisão Criminal n. 0069247-83.2014.8.26.0000, do 5º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Muitas e muitas revisões têm sido deferidas neste e em outros tribunais, absolvendo-se réus condenados em decisão anterior, exatamente porque nova apreciação da prova, a existente nos autos da ação penal, sem nenhum acréscimo, autorizava tal conclusão favorável. Por isso que não se pode referendar data vênia, o entendimento de que não se presta a revisão criminal ao simples reexame da prova. Não há como saber se a condenação contrariou a evidência dos autos – art. 621, I, do CPP – sem esse reexame, cotejando-se depoimentos testemunhais, valorando-se eventuais perícias, analisando-se reconhecimentos pessoais ou fotográficos, apreciando-se o valor de negativa judicial por parte do acusado ou a validade da confissão policial, etc. Também, e talvez com destaque, verificando-se os fundamentos da condenação encontram mesmo respaldo no processo, sabido que o erro é próprio da natureza humana, não se podendo tolher de imediato a possibilidade de sua eventual reparação. Entendimento contrário não explicaria o deferimento das revisões: Julgando-a procedente, “o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo” (art. 626 do CPP).
[…] A aplicação dos preceitos sobre a revisão criminal deve ser feita com bastante amplitude, vez que não se pode admitir, no Estado de Direito, que o erro judiciário possa perpetrar-se em prejuízo dos direitos e garantias individuais (TJSP. Revisão criminal n. 0069247-83.2014.8.26.0000, julgada em 20/11/2016. Relator: Des. Carlos Bueno).
Não poderia ser diferente, especialmente sob o prisma do art. 621, I, do CPP, in fine, porque “caso inadmissível fosse o reexame probatório, a revisão criminal com fundamento no citado permissivo legal ficaria inviabilizada […]” (STF. HC n. 123.247, julgado em 2/8/2016. Relator: Min. Marco Aurélio). Sobre o assunto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. HIPÓTESES. INCISO I DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONTRA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. FRAGILIDADE EVIDENTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMUTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRIMAZIA DO DIREITO À PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. 1. A revisão criminal retrata o compromisso do nosso Direito Processual Penal com a verdade material das decisões judiciais e permite ao Poder Judiciário reparar erros ou insuficiência cognitiva de seus julgados. 2. Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume). O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso. 3. O polêmico fraseado “contra a evidência dos autos” (inciso I do artigo 621 do CPP) é de ser interpretado à luz do conteúdo e alcance do Direito Subjetivo à presunção de não-culpabilidade, serviente que é (tal direito) dos protovalores constitucionais da liberdade e da justiça real. 4. São contra a evidência dos autos tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal. Tal interpretação homenageia a Constituição, com o que se exalta o valor da liberdade e se faz justiça material, ou, pelo menos, não se perpetra a injustiça de condenar alguém em cima de provas que tenham na esqualidez o seu real traço distintivo. 5. Ordem concedida (STF. HC n. 92.435, julgado em 25/3/2008. Relator: Min. Carlos Brito).
RECURSO ESPECIAL – MOLDURA FÁTICA. Ante a natureza extraordinária do recurso especial, e não ordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas do acórdão impugnado. REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – REEXAME DE PROVAS – ADMISSIBILIDADE. Tratando-se de revisão criminal com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, mostra-se admissível o reexame da prova. DELAÇÃO – CONDENAÇÃO – INSUFICIÊNCIA. A delação do corréu, por si só, não é fundamento para a condenação, especialmente quando não confirmada em Juízo. ACUSADO – RECONHECIMENTO – VÍTIMA – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – AUSÊNCIA – CONDENAÇÃO. O reconhecimento do réu pela vítima em sede policial é neutro, quando não confirmado em Juízo (STF. HC n. 123.247, julgado em 2/8/2016. Relator: Min. Marco Aurélio).
Assim, a decisão que indefere ou julga improcedente o pleito revisional sob o argumento de que é impossível o reexame das provas fulmina os princípios constitucionais do devido processo legal e da não culpabilidade (art. 5º, LIV e LVII, da CF/1988).
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