A revisão criminal e o princípio constitucional da soberania dos veredictos
A revisão criminal e o princípio constitucional da soberania dos veredictos
A revisão criminal, ação autônoma que visa a reforma ou anulação de decisão condenatória transitada em julgado, pode ser ajuizada nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
E em relação às decisões advindas do Tribunal do Júri, é possível? Eventual absolvição no segundo grau de jurisdição não viola a “soberania dos veredictos”?
Embora a “soberania dos veredictos” seja uma garantia fundamental (art. 5º, XXXVIII, ‘c’, da CF/1988), ela não tem caráter absoluto.
É evidente que a “soberania dos veredictos”, nesse caso, está em conflito com o princípio da “dignidade da pessoa humana” e o “direito à liberdade” (art. 5º, caput, da CF/1988), de modo que este último deve prevalecer.
Isso porque um erro judiciário não pode se perpetuar a ponto de violar o maior bem do indivíduo, qual seja: a liberdade (ARE 674151/STF. Decisão monocrática de 15/10/2013. Relator: Min. Celso de Mello; REsp 1050816/STJ, julgado em 1/12/2016. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz; REsp 1304155/STJ, julgado em 20/6/2013. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior).
Assim, além de ser viável o ajuizamento da revisão criminal contra decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, viável a realização do juízo rescisório e a absolvição do condenado na instância superior, com a consequente alteração da coisa julgada.
Embora alguns doutrinadores ensinem que a decisão do Tribunal do Júri deve ser anulada e o réu submetido a novo julgamento, o acórdão que decide por absolver o acusado está em perfeita harmonia com a CF/1988, conforme mencionado anteriormente.
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