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STJ: a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.

A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPETRAÇÃO QUE NÃO PRESCINDE DA CORRETA INSTRUÇÃO. DISPENSA DE INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO RELATOR. ART. 664 DO CPP. ABERTURA DE VISTA AO MP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. PRECEDENTES. MÉRITO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PENA-BASE. VETORIAL PERSONALIDADE NEGATIVADA SEM LASTRO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DECOTE MANTIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE FECHADO PARA SEMIABERTO EM RELAÇÃO À PENA DE DETENÇÃO COMINADA AO CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PACIENTE QUE FOI ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL A QUO EM RELAÇÃO A ESSE DELITO. EXCLUSÃO DO RESPECTIVO COMANDO. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O mandamus é instrumento processual de rito célere, cujo conhecimento não prescinde da devida análise da matéria pela Corte de origem e da correta instrução. Dessa forma, cabe ao impetrante trazer todos os documentos necessários à demonstração do constrangimento ilegal. Assim, constando dos autos elementos suficientes ao conhecimento da irresignação, cabe ao Relator, a seu critério, solicitar ou dispensar as informações de estilo, conforme disposto no art. 664 do CPP. 2. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes: AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019; AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013. 3. Uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a  concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual  foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 4. A ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). 5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 6. Hipótese em que as penas-base do paciente foram exasperadas com fulcro na genérica expressão personalidade voltada para a prática de atos ilícitos, mas sem nenhum lastro em circunstâncias concretas, revelando-se inidôneo o incremento realizado sob esse fundamento. Precedentes. 7. O Tribunal a quo absolveu o agravante em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, razão pela qual a decisão impugnada comporta reforma para excluir o comando que fixa o regime inicial semiaberto para o resgate da pena de detenção. 8. Agravo regimental parcialmente provido para excluir o comando, constante da decisão agravada, que estabelece o regime inicial semiaberto para o resgate da pena de detenção fixada para o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. (AgRg no HC 669.978/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)

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