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A sindicância e o processo administrativo disciplinar como meios de defesa no processo criminal

A sindicância e o processo administrativo disciplinar como meios de defesa no processo criminal

Na administração pública, quando um servidor comete algum ilícito penal, na grande maioria da vezes – em nome do interesse público – uma comissão sindicante ou processante é nomeada via decreto para apurar os fatos reputados como criminosos.

Em primeiro lugar, a depender das provas colhidas pelas administração pública, a sindicância seria o primeiro caminho para depois, se houver elementos e suporte legal, instaura-se processo administrativo disciplinar, respeitando ampla defesa e o contraditório.

Ocorre que na grande maioria da vezes a única prova que instrui a sindicância ou o processo administrativo disciplinar é um mero boletim de ocorrência ou nem isso.

Como utilizar a sindicância ou PAD em favor de seu cliente

Antes de mais nada, caso a administração pública opte por instaurar qualquer procedimento contra o servidor supostamente infrator, como advogado constituído, é imprescindível requerer cópia integral dos documentos. 

Ao analisar as peças tidas como provas, o advogado deve avaliar a situação do seu cliente. Mesmo que não surta efeitos práticos, postular pelo arquivamento ante a flagrante ilegalidade ou a suspensão é possível, porém, ante a discricionariedade consubstanciada com as pedras de toque da administração pública, dificilmente será acatada.

A improcedência do pedido administrativo não denota culpabilidade – e nem poderia – ou fracasso. Pelo contrário, aqui devemos desfrutar da possibilidade de produzir provas perante agentes públicos. Uma sindicância, por exemplo, deve ser concluída em menos de 90 dias, a depender da legislação local, estadual ou federal. Um processo judicial, via de regra, leva mais tempo.

Com essa ‘arma probatória’ nas mãos – produzir provas perante agentes com fé pública -,devemos desde logo utilizar a sindicância ou o processo administrativo como mais um meio de defesa do acusado no processo criminal. Ouvir uma testemunha em sede administrativa para fundamentar algum pedido cautelar, por exemplo. 

Não compete a nenhum dos poderes – exceto o judiciário – julgar alguém por ilícito penal. Portanto, caso não seja arquivado ou suspenso a apuração do suposto ilícito, utilizar a sindicância ou o processo administrativo disciplinar em favor do acusado é de suma importância, o qual requer atenção ao andar dos processos – criminal e administrativo-,  além da escolha correta e inteligente das provas a produzir.


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Rodrigo Urbanski

Professor. Advogado Criminalista. Especialista em Ciências Penais e Direito Constitucional.

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