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STJ: a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia

STJ: a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. A decisão (AgRg no RHC 120.591/BA) teve como relatora a ministra Laurita Vaz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVO TORPE. TESE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE AFASTOU A QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PERDA DE OBJETO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia, pois: “Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia.” (RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 25/10/2016). 2. Acolher a tese de falta de justa causa para a ação penal, porque não ficou comprovado que o Réu agiu com omissão dolosa, tampouco assumiu o risco de matar as vítimas, requer exame acurado do conjunto fático e, também, ampla produção de provas, o que, como é sabido, afigura-se incabível na via estreita do habeas corpus. 3. “Não é incompatível o crime de homicídio tentado com o dolo eventual, neste sentido é iterativa a jurisprudência desta Corte” (HC 503.796/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019). No mesmo sentido, é o AgRg no REsp 1.322.788/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015. 4. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a legislação processual pertinente, mantenho-a incólume. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 120.591/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020)

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