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A teoria da dissonância cognitiva, o juiz das garantias e o sistema acusatório

A teoria da dissonância cognitiva, o juiz das garantias e o sistema acusatório

Não faz muito tempo que um determinado Juiz Inquisidor de uma vara criminal na comarca de São Paulo (SP), após uma manifestação de “pela ordem” apresentada pela defesa, em oposição à forma como estava sendo conduzido o reconhecimento pessoal do acusado, por parte do policial (principalmente pelo fato de não ter outras pessoas ao seu lado), caçou o direito ao exercício de ampla DEFESA por parte da DEFESA em favor do seu cliente.

Ao final do reconhecimento, conduzido de forma arbitrária, a defesa ainda se insurgiu novamente indagando-o o momento em que poderia ser documentado em ata a sua oposição ao reconhecimento pessoal realizado em audiência virtual, e, pasmem (ou, infelizmente, não), até isso foi negado sob o fundamento de que o reconhecimento feito por policial não precisaria de outras pessoas perfiladas.

Seria interessante se o juiz fundamentasse com alguma precisão a sua decisão. Qual seria talvez o artigo do Código de Processo Penal usado como fundamento legal ao seu entendimento da questão?

Não se vê no Código de Processo Penal essa exceção destinada aos policiais, e, claramente, houve uma inovação em total afronta ao devido processo penal.

Há quem possa dizer: “Bom, o policial tem fé pública…”. Mas de que isso importa? Policial tem mesmo fé pública? Enfim, isso não quer dizer – tendo fé pública ou não – que o policial não esteja sujeito as regras estabelecidas no CPP.

O ato de reconhecimento exercido pelo policial também deve respeitar as formalidades legais do ato processual, em respeito ao devido processo penal-legal, devendo ser perseguido pelas partes (acusação e defesa) e principalmente pelo juiz que está ali em alheamento (LOPES JR., 2020, p. 106) a causa, mais especificamente, aos interesses das partes na causa, visando assegurar a imparcialidade (objetiva e subjetiva), pois, o juiz que tem contato com a prova, na gestão e na iniciativa, não é um juiz alheio e muito menos imparcial.

Mas não é só. Ainda que se discuta a impossibilidade de se colocar outras pessoas ao lado para o reconhecimento, seja por conta da pandemia ou por outro motivo plausível, ainda assim, caberia demonstrar o motivo pelo qual não SERIA POSSÍVEL, em decisão fundamentada, pois, não podemos ser levianos, o artigo 226, inciso II do CPP diz que a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras (…).

Assim, dentro do pensamento de buscarmos e garantirmos a imparcialidade dentro do processo penal, vemos a importância de se separar o juiz da fase da investigação e o da instrução com o juiz das garantias, bem como, da exclusão física do inquérito, conforme previsão na Lei nº 13.964/2019, conhecido como Pacote Anticrime, Artigo 3º-B e ss e  3º-C e ss, suspensos, ambos dispositivos, por conta da decisão liminar do Ministro Fux do STF nas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300.

Isso porque, a problemática do tema está no vício, ou, na contaminação, do juiz que instrui e julga quando teve contato com os atos de investigação e posteriormente aceitou a denúncia. Perceba que antes do recebimento da denúncia não houve defesa alguma, e, dificilmente, há no dia a dia, mesmo com as investigações defensivas. Isto porque, a fase de investigação impera a ausência do contraditório e da ampla defesa. É uma fase inquisitiva, conforme os estudos dos sistemas processuais penais (inquisitório, acusatório e “misto”).

Mas o que tem a ver tudo isso? Bom, o juiz chega na instrução, e, muitas vezes prolata uma sentença com aquela primeira impressão que teve com o caso, muitas vezes tendo decretado uma prisão ou outras medidas restritivas e recebendo a denúncia com base nos atos de investigação e na peça acusatória.

Dessa forma, a captação psíquica do juiz está voltada para o que se teve contato primeiro (atos de investigação e peça acusatória) passando a perseguir, de forma inconsciente muitas vezes, ou até consciente em outras, durante o processo, provas que justificam a captação psíquica inicial que serviram para a decretação de alguma medida restritiva, ou que serviram para o recebimento da peça acusatória, ou, ainda, para as duas situações, confirmando, portanto, a hipótese acusatória (da denúncia).

A isso, no estudo da psicologia social é explicada através da teoria da dissonância cognitiva, em que se

analisa as formas de reação de um indivíduo frente a duas ideias, crenças ou opiniões antagônicas, incompatíveis, geradoras de uma situação desconfortável, bem como a forma de inserção de elementos de “consonâncias” que reduzam a dissonância e, por consequência, a ansiedade e o estresse gerado (LOPES JR., 2020. p. 258).

Ou seja, em outras palavras, o juiz quando recebe a denúncia já tem uma formação mental do caso penal, posto que, participou de toda a investigação, decretou alguma medida restritiva e aceitou a hipótese acusatória. Assim, as informações da tese defensiva, após o recebimento da denúncia, acabam sendo contrárias (antagônicas, em dissonância) àquelas que fizeram o juiz decretar alguma medida restritiva e receber a peça acusatória visto que, como já dito, já se teve uma formação mental do caso penal (não-antagônica, em consonância), logo, a tendência será menosprezá-las (as informações contrárias), posto que, mentalmente, se elegeu a tese acusatória como verdadeira e então passará a buscar informações não-contraditórias ou menos contraditórias possíveis, durante a instrução até o julgamento.

Não é dizer que em todos os casos são dessa maneira, apenas que há uma frequência e habitualidade significativa em vários casos penais, e isso compromete sobremaneira o processo penal e as pessoas envolvidas. Afirmar decisões sem justificá-las com base em lei é uma clara manifestação dessa realidade.

O que se espera é a busca por um sistema acusatório que, após decisão em plenário pelo STF, em razão da suspensão do Ministro Fux, terá validade, com previsão expressa advinda da lei 13.964/2019, em seu Art. 3º- A do CPP em que “o processo penal terá estrutura acusatória(…)”.

É dizer, a estrutura acusatória permitirá o afastamento do juiz da gestão e iniciativa da prova, além de não permitir que ele haja de ofício indo atrás de provas. Não permitirá a atuação do mesmo juiz na investigação e na instrução, permitindo uma originalidade cognitiva melhor, sem vícios, sem pré-julgamentos e preservando a imparcialidade do julgador.


REFERÊNCIAS

LOPES JR. Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.


Leia também:

O Direito Penal tem cor? Reflexões sobre uma sentença (im)parcialmente discriminatória


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