A Teoria do Domínio do Fato, de Claus Roxin
A Teoria do Domínio do Fato, de Claus Roxin
A Teoria do Domínio do Fato, apesar de encontrar precedentes históricos na Alemanha, foi delineada por Claus Roxin, em 1963. Sua finalidade precípua é distinguir autoria e participação em sentido estrito, valorando individualmente as condutas dos agentes em um concurso eventual de pessoas, outrora indiscrimináveis à luz do sistema unitário clássico (pelo qual todos que de qualquer forma contribuíssem para o delito seriam autores).
Consagrando um conceito restritivo de autoria, segundo o qual autor é somente a figura central do tipo injusto, enquanto o partícipe é figura acessória e secundária (cúmplice ou instigador), a referida teoria tem aplicabilidade nos crimes comissivos e dolosos. Roxin a divide em 3 formas de domínio.
A primeira é o Domínio da Ação, indicativa de que todo aquele que realiza a conduta típica por si só, cometendo-a “por suas próprias mãos”, é autor (imediato), ainda que o faça para satisfazer interesse alheio. Exemplo clássico é quando o agente pratica, intencionalmente, a conduta típica do artigo 121 do Código Penal brasileiro, eliminando a vida extraulterina de um ser humano. É indiferente a questão de o agente realizar os elementos do tipo para atender aos anseios dele próprio ou de um terceiro instigador, pois o fato de realizar conscientemente o injusto penal, dominando a própria ação (“puxando o gatilho”), o adequa ao conceito de autoria.
A segunda é o Domínio da Vontade, reconhecendo a ideia de autoria mediata; todo aquele que comete o crime por meio de um instrumento mantido em erro ou coação, ou por meio de um aparato organizado de poder dissociado da ordem jurídica, é autor mediato da infração. Hipótese clara é a de um agente que, por meio de coação moral irresistível, constrange um sujeito a praticar determinado delito, na forma do artigo 22 do Código Penal.
A última é o Domínio Funcional do Fato (coautoria), consistente na ideia de que, “se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, terão o domínio funcional do fato”, nas palavras do ilustre penalista Luís Greco. É a hipótese de coautoria em um Roubo no qual um agente pratica a grave ameaça contra a vítima, enquanto o outro realiza a subtração. Ambos serão coautores, ainda que cada um tenha realizado, por si só, somente uma parte do tipo.
Por último, vale lembrar que o professor Claus Roxin jamais defendeu a tese de que qualquer mandante seria o autor do delito, como erroneamente supõe-se no Brasil. O mandante somente será autor, segundo a Teoria do Domínio do Fato, se emitir uma ordem dentro de um aparato que atenda aos requisitos do domínio da organização, isto é, quando se tratar de uma estrutura verticalizada, dissociada do direito (excluídas, portanto, as sociedades empresárias) e com a respectiva fungibilidade do executor. São exemplos disto os comandos proferidos por chefes de organizações terroristas e governos totalitários, preenchidos os requisitos mencionados.
REFERÊNCIAS
GREGO, Luis. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro. 1. ed. – São Paulo: Marcial Pons, 2014.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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