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A tortura e sua invisibilidade no contexto atual

Por Felipe Lazzari da Silveira

O trato do problema da tortura no Brasil é deficiente, conforme podemos constatar no imenso déficit referente à prevenção, apuração e punição dessa modalidade de crime.[1] Mesmo que o Estado brasileiro tenha à sua disposição um imenso arcabouço de instrumentos destinados a proteção dos direitos humanos,[2] a tortura segue sendo praticada em larga escala. Não podemos mais nos enganar ou fechar os olhos para a tortura, principalmente em um momento tão delicado para os direitos humanos, onde abusos contra a dignidade humana estão escancarados, conforme podemos observar nos recentes episódios de linchamento, execuções e outros tipos de violência.

Até mesmo a mídia, ignorando o importante papel que poderia desempenhar no regime democrático, tem preferido disseminar ainda mais o medo e a violência punitiva em nome do lucro do que incentivar a civilidade. Recentemente, mesmo sabendo da influência que exerce sobre a população, a empresa que detém o monopólio da comunicação e do entretenimento de massa no país, lamentavelmente, chegou ao cúmulo de vincular a imagem de um defensor dos direitos humanos a de um vilão em uma de suas novelas, o que deu azo a inúmeras manifestações nas redes sociais no sentido de que agora a TV estaria mostrando quem realmente são os “defensores dos diretos humanos dos bandidos”.

Desse modo, nesse momento em que até mesmo o respeito aos direitos humanos é questionado e criticado, é de suma importância que nossa sociedade fique atenta às frequentes situações que possam ensejar violações, sob pena de fragilizar ainda mais a democracia e de repetir o que existiu de pior no nosso passado.

É ingenuidade pensar que o colorido do nosso tempo, nossos Iphones, cartões de créditos, bem como algumas liberdades que conquistamos através da luta dos movimentos sociais, serão suficientes para impedir que um verdadeiro estado de exceção, mesmo que “maquiado”, siga avançando cada vez mais, sobretudo em relação a determinados indivíduos. Definitivamente, não estamos livres de novos episódios de violência em massa ou de novos genocídios! Nesse ponto, o exemplo das centenas de pessoas que estão morrendo semanalmente no Mar Mediterrâneo tentando chegar a Europa é bem oportuno. É injusto pensar que todos aqueles seres humanos estão sendo irresponsáveis, que estão praticamente se “suicidando” ao abandonar suas famílias e lares para tentar a sorte atravessando o mar. Na verdade, todos eles são vítimas de um sistema cruel guiado pelas leis e regras de mercado, um sistema que parece não ser movido por ninguém, mas que, na verdade, é manipulado por “personagens” e “interesses” bem conhecidos.

O exemplo dos refugiados merece espaço no presente escrito pelo fato de que a violência naquele contexto, além das questões peculiares do continente africano, também tem como “princípio ativo” a banalização da injustiça social[3] que marca o contexto da globalização, fator que também está presente nos mais diversos episódios de violência verificados na sociedade brasileira, inclusive no caso da continuidade da tortura. A diferença é que, no Brasil, os excluídos não estão morrendo cruzando o mar, centenas ao mesmo tempo e no mesmo local, mas aos poucos, constantemente e em locais distintos, sobretudo pela violência do sistema de controle penal. Os dados referentes à violência em nosso país têm evidenciado isso ao demonstrar que ao final de cada ano o número de vítimas se assemelha ao de uma guerra.

É preciso esclarecer que o nosso sistema penal não mata apenas por meio da polícia ou pela superlotação e insalubridade dos cárceres, mas também através da violência que dissemina entre os criminalizados, como podemos observar nos casos dos homicídios ordenados pelas facções criminosas que indiretamente ajudou a criar (aqui é importante lembrar que a negligência estatal em relação às prisões cria e mantém as facções). Em suma, o genocídio brasileiro que se estende dos cárceres para as periferias, bem como sua aceitação por uma considerável parcela da sociedade brasileira, não é menos assustador ou repugnante do que a grave situação dos milhares de indivíduos que fogem do continente africano em direção à Europa.

A continuidade da tortura no Brasil se enquadra justamente nesse contexto de profunda injustiça social e violência, basta ver quem são os indivíduos vitimados cotidianamente por esta prática desumana e o modo como o Estado trata do problema. Muitos pensam que a tortura se tornou uma espécie de “lenda urbana”, que sua continuidade é uma invenção dos “bandidos” ou dos “defensores dos direitos humanos dos bandidos”, enquanto outros, não relutam em admitir que as atrocidades seguem sendo praticadas, mas entendem que os “vagabundos” são merecedores tal violência. O fato é que a tortura continua sendo praticada e que ninguém, por maior que ostente antecedentes criminais, merece ser vítima desse tipo de atrocidade.

É preciso reconhecer que casos como o evolvendo a tortura e desaparecimento do ajudante de pedreiro Amarildo Dias de Souza na Favela da Rocinha no Rio de Janeiro em 2013, não são casos isolados, mas a ponta de um imenso “iceberg” que dificilmente virá à tona em seu todo. No Brasil, a tortura é endêmica e praticada de forma sistemática, contudo, diante da ausência de dados mais robustos, é muito difícil que as pessoas que não estejam envolvidas com o tema ou convivam com o problema percebam isso. É que a tortura, sobretudo no ambiente democrático, é uma prática que tem como principal característica a clandestinidade e que na maioria das vezes atinge pessoas pobres que possuem contato com o mundo (paralelo) da criminalidade, ou seja, indivíduos que, além da situação de vulnerabilidade ensejada pela pobreza e pelos mais diversos tipos de preconceitos, são odiados por grande parte da população (sobretudo pela parcela que se auto-rotula como “pessoas de bem”), desse modo, realmente é muito difícil de percebê-la em sua real dimensão.[4] Nesse sentido, é pertinente a seguinte reflexão: Numa sociedade veloz e amedrontada, quem teria tempo, vontade ou coragem para acreditar na palavra de um “inimigo” ?![5]

De outra banda, não é exagero referir que, até mesmo nos casos mais raros, quando praticada contra pessoas que não fazem parte dos grupos sociais mais vulneráveis, a tortura tende a ter como característica a invisibilidade e sua desumanidade diminuída. Pensemos no seguinte exemplo: Quatro estudantes de classe média estão consumindo entorpecentes em um local ermo quando são surpreendidos por uma guarnição policial. Durante a abordagem, é encontrado apenas uma quantidade ínfima de maconha, contudo, por não estarem satisfeitos, os policiais acabam algemando os mesmos, ameaçando-os e desferindo chutes, socos, pauladas e outras agressões, como o sufocamento ou o estrangulamento ensinado em aulas de artes marciais, tudo para que os jovens revelem o local onde esconderam o restante do entorpecente ou para que revelem o nome do traficante.

É claro que tais agressões configuram o crime de tortura, contudo, dificilmente esses jovens irão denunciar o ocorrido as autoridades ou aos seus pais, já que além do medo das represálias por parte dos agentes, sabem que admitir o consumo do entorpecente poderia lhes trazer ainda mais prejuízos. É possível afirmar, então, que independente da classe social (aqui não estamos desconsiderando que os jovens pobres são as maiores vítimas da violência policial), a maioria dos jovens brasileiros sabe que, infelizmente, o melhor a fazer depois de ser violentado pela polícia é ir para casa, cuidar dos ferimentos e seguir a vida como se nada tivesse acontecido. Qualquer um dos casos cotejados, tanto o do pedreiro Amarildo como o fictício dos jovens abastados, demonstram que a tortura é muito mais invisível do que se imagina.

Outros fatores também contribuem para que os crimes de tortura restem impunes. É preciso considerar que muitas pessoas que foram torturadas entendem que foram violentadas, mas não consideram as agressões que sofreram como tortura.[6] Enquanto realizava uma pesquisava sobre o tema, questionei alguns  detentos, tanto provisórios como condenados, se os mesmos já haviam sido torturados alguma vez. Muitos relataram episódios de agressões que configuram claramente a tipificação do crime de tortura estabelecida pela ONU, entretanto, não reconheceram a violência sofrida como tal, o que demonstra que no imaginário de muitas pessoas a tortura resta configurada apenas quando praticada nos moldes “tradicionais”, ou seja, no porão de uma delegacia, através do pau-de-arara ou de eletrochoques. Trata-se de um triste e lamentável equívoco que demonstra que de tão acostumados com a violência estatal, muitos cidadãos brasileiros sequer sabem que foram torturados.

Não podemos desconsiderar que a tão reverenciada “cordialidade brasileira” nunca passou de um mito,[7] pois, desde a colonização, passando pelo início da República onde o liberalismo[8] de certo modo “camuflou” a violência, nossa sociedade sempre preferiu resolver suas pendências através do uso da força.

Entretanto, é necessário pontuar o quão é equivocado pensar que existe uma continuidade, um trajeto linear, entre a tortura praticada naqueles períodos ou até mesmo na Era Vargas, e a tortura praticada hoje. É que no curso da história tivemos uma espécie de ponto de interrupção, um momento onde a violência que era praticada de modo disperso no âmbito das instituições de segurança foi canalizada, incorporada na condição de procedimento ou práticas. Aqui nos referimos ao período do Regime Militar (1964-1985), momento em que a tortura foi institucionalizada, ou seja, passou a ser utilizada como uma “política” de Estado. Os relatórios publicados por ONGs que atuam em defesa dos direitos humanos corroboram com a tese de que a tortura de hoje é um legado da Ditadura, já que é praticada em moldes muito semelhantes aos constatados naquele período.[9]

É evidente que a tortura foi utilizada nos períodos que antecederam o regime militar e que sempre vitimou principalmente os indivíduos pertencentes aos setores mais vulneráveis da população, pricipalmente os suspeitos de terem cometido delitos, todavia, não podemos ignorar que durante o período ditatorial, mesmo que os alvos principais tenham sido os presos políticos, esses indivíduos seguiram sendo torturados. É certo que a tortura sempre teve como alvo prioritário os indivíduos estigmatizados como “inimigos”, entretando, não foi isso que a inseriu nos meandros das instituições de segurança pública quase que de modo padronizado, mas sim o modo como foi praticada (sistematicamente), autorizada e permitida pelo Estado, ou seja, sua institucionalização, o que foi procedido pelo Regime Militar.

Por fim, devemos atentar para o fato de que nos regimes autoritários a truculência com que os agentes públicos tratam os inimigos torna-se mais evidente, situação que pode gerar certo desconforto e revolta em grande parte da população, o que nem sempre ocorre no contexto democrático, mesmo que a violência do seja muitas vezes mais acentuada, tendo em vista que a percepção da barbárie cometida pelos agentes de segurança é completamente diferente. Na democracia brasileira, por exemplo, a violência estatal, sobretudo a tortura, é direcionada aos suspeitos de terem praticado delitos, ou seja, aos indivíduos vistos como inimigos não apenas pelos que exercem o poder (políticos, agentes de segurança, etc.), mas pela grande maioria da população que, por estar insegura diante da disseminação do medo, acaba aceitando passivamente os episódios de violações, isso quando ela mesma não procede o linchamento desses “inimigos”.

É por isso que, no momento atual, marcado pela continuidade da tortura e por outros abusos que podem ser considerados resquícios de um passado autoritário que o processo transicional inacabado[10] não conseguiu neutralizar, precisamos modificar algumas concepções sobre segurança pública e exigir de nossos representantes, além das medidas necessárias à promoção da justiça social, a urgente reforma das instituições, primordialmente a desmilitarização e unificação das polícias. Junto a isso, é de fundamental importância que às vítimas recebam mais espaço nos procedimentos destinados à apuração dos crimes de tortura, não apenas por questões terapeuticas, mas porque somente seus relatos e testemunhos poderão trazer à tona a verdade, dados de grande potencial que, se bem utilizados, contribuirão para redução da invisibilidade desse crime contra a humanidade.


[1] Ver relatórios das ONG’s Anistia Internacional, disponível aqui e da Human Rights Watch, disponível aqui.

[2] Aqui nos referimos aos diplomas internacionais destinados a prevenção da tortura incorporados pela Constituição Federal de 1988, bem como a Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura).

[3] Apoiado na teoria da “banalidade do mal” de Hanna Arendt, Christophe Dejours utilizou conceito de “banalização da injustiça social” para explicar o modo como nossa sociedade lida com as questões sociais. Para o autor, banalizar a injustiça social significa pensar que as mazelas sociais que marcam o contexto atual não resultam de uma injustiça, mas de uma obra do acaso, do despreparo ou falta de vontade dos pobres, e que ninguém é diretamente responsável por isso, o que configura um equívoco e dificulta qualquer tipo de reação capaz de amenizar o problema. Ver DEJOURS, Christophe. A banalização da injustiça social. 7. ed. Tradução de: Luiz Alberto Monjardim. Rio de Janeiro: FGV, 2007.

[4] Para compreender melhor o fenômeno da continuidade da tortura no Brasil, ver KIST, Dario José. Tortura: da legalidade para a ilegalidade. São Paulo: Memória Jurídica, 2002; CARDIA, Nancy; SALLA, Fernando. Um Panorama da Tortura no Brasil. In: CARDIA, Nancy; SALLA, Fernando (Org.). Tortura na era dos direitos humanos. São Paulo: EdUSP, 2014; GONÇALVES, Vanessa Chiari. Tortura e cultura policial no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014; JESUS, Maria Gorete Marques de. O crime de tortura e a justiça criminal. Um estudo dos processos de tortura na cidade de São Paulo. Dissertação de mestrado. USP, 2010. p. 19. 2 Artigo 1º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes da Organização das Nações Unidas (ONU) (1984). Disponível aqui.

[5] Para compreender melhor o modo como nossa sociedade elege seus “inimigos” e como esses indivíduos  são tratados, ver: THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos: o crime e os criminosos – entes políticos. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2006; ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo em direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007; FRANÇA, Leandro Ayres. Inimigo ou a inconveniência de existir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.

[6] Segundo o Artigo 1º da  Convenção contra a tortura e outro tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes da ONU: “Para os fins desta Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual uma violenta dor ou sofrimento, físico ou mental, é infligido intencionalmente a uma pessoa, com o fim de se obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissão; de puní-la por um ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir ela ou uma terceira pessoa; ou por qualquer razão baseada em discriminação de qualquer espécie, quando tal dor ou sofrimento é imposto por um funcionário público ou por outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou ainda por instigação dele ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência, inerentes ou decorrentes de sanções legítimas.”

[7] Ver  HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.

[8] Sobre o liberalismo no Brasil, ver GAUER, Ruth Chittó. Constituição e Cidadania. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

[9] Ver ANISTIA INTERNACIONAL. “Eles nos tratam como animais”. Tortura e maus-tratos no Brasil. Desumanização e impunidade no Sistema de Justiça Criminal. Londres: Anistia Internacional, 2001.

[10] SILVA FILHO, J. C. M. Dever de memória e a construção da história viva: a atuação da Comissão de Anistia do Brasil na concretização do direito à memória e à verdade. In: PADRÓS, E. S. et al. (Orgs.). A ditadura de segurança nacional no Rio Grande do Sul (1964-1985): história e memória. Porto Alegre: Corag, 2009.

FelipeLazzari

Felipe Lazzari da Silveira

Advogado. Doutorando e Mestre em Ciências Criminais. Especialista em Direito Processual Penal.

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