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A tutela penal dos direitos humanos nas democracias de opinião (II)


Por Fábio da Silva Bozza


No artigo da semana passada falei a respeito dos elementos que compõem o complexo conceito de direitos humanos, demonstrando a conexão entre os dois elementos (direito e homem) a partir de uma relação de complementaridade e contradição (ver aqui). Também demonstrei a necessidade de, ao se elaborar alguma reflexão sobre direitos humanos, deixar de se trabalhar com conceitos abstratos de ser humano e direito, e passar a trabalhar com ideias concretas, no sentido de que: a) o homem não se caracteriza por sua liberdade, e b) o direito não se caracteriza pelos seus ideais de justiça. Ao se teorizar sobre direitos humanos, devemos levar em consideração que: a) o homem é determinado pela etapa do desenvolvimento de determinada relação social de produção, e b) o direito se caracteriza por funcionar como um instrumento de manutenção das relações de desigualdade e opressão que caracterizam a sociedade capitalista.

Os direitos humanos são a previsão jurídica das necessidades reais dos homens. Aos comportamentos individuais ou institucionais que negam as necessidades humanas reais chamamos de violência. Marx e Engels reconhecem que o desenvolvimento das forças produtivas na sociedade reflete uma manifestação humana dirigida à satisfação de necessidades. No entanto, ao mesmo tempo, como obstáculo à satisfação das necessidades, verifica-se uma constante tentativa de imposição de uma forma desumana, segundo a qual a satisfação da necessidade de alguns poucos depende da negação da satisfação de necessidades de outros (MARX; ENGELS, 2007).

Acontece que, a partir dos conhecimentos produzidos pela criminologia crítica, é possível afirmar que nem toda violência que configure violação de direitos humanos é reconhecida como ilícita. A ilicitude não é uma característica do ato, mas sim um ato que é politicamente qualificado como ilícito.

Assim, é necessário categorizar as espécies de violência. A violência pode ter como origem: a) uma ação humana (individual ou coletiva), b) uma atividade institucional privada, c) uma atividade institucional estatal, ou d) a distância entre as potencialidades de vida do homem e as suas atuais condições de vida, que são determinadas pela contradição entre o nível de desenvolvimento das forças produtivas (que produzem necessidades mais sofisticadas e prementes) e as relações de poder (especialmente sobre a propriedade) existentes na sociedade. A partir dessa ideia pode-se afirmar que a injustiça social corresponde à violência estrutural.

Nas hipóteses a) e b) podemos reconhecer uma violência contingente, e nas hipóteses c) e d) podemos falar de violência estrutural. Não há dúvida de que a violência contingente é determinada por variáveis da violência estrutural. Quanto maior a violência estrutural, maior será a violência contingente. É apenas uma classificação didática, que paga o preço de eventuais omissões em relação à complexidade do fenômeno.

Baratta oferece uma classificação das espécies de violência segundo o seu autor. A violência individual se verifica quando o autor é um indivíduo; a violência de grupo ocorre quando o autor é um grupo social, que faz uso de indivíduos particulares (violência realizada por grupos paramilitares). Também é possível falar em violência institucional, que ocorre quando o autor é um órgão do Estado, um governo, o exército ou a polícia (terrorismo de Estado e diversas formas de ditaduras e repressão militar). Por fim, pode-se falar em violência internacional quando o governo de Estado, por meio de seus órgãos ou agentes, realiza ações contra o governo e o povo de outro Estado (BARATTA, 2004, p. 339).

De acordo com referido pensador, “a violência estrutural é a repressão das necessidades reais e, portanto, dos direitos humanos, em seu conteúdo histórico-social” (BARATTA, 2004, p. 338). Na política criminal contemporânea verifica-se um discurso oficial no sentido de utilizar o direito penal como instrumento de controle social das violações de direitos humanos provocadas tanto por uma violência contingente quanto pela violência estrutural.

Diante do reconhecimento do total fracasso do projeto de controle social da violência contingente por meio do direito penal, verificam-se 3 (três) possibilidades: a) a reproposição do mesmo projeto fracassado, com algumas variantes (reformismo puro e simples), b) um projeto tão ambicioso quanto irracional, consistente na ampliação do direito penal com o objetivo de realizar o controle social da violência estrutural, e c) a proposta de se pensar em alternativas ao direito penal, como instrumentos mais adequados para realizar o controle social da violação de direitos humanos por meio da violência contingente e estrutural.

Aqui a questão da democracia ganha importante espaço. Na organização social contemporânea, conforme os ensinamentos de Garapon e Sallas, a democracia passa a ser conhecida como democracia de opinião, dominada pelas emoções dos sujeitos. Nela, a demanda por punição e, por consequência, a forma de gestão da penalidade passa a ser moeda de troca entre eleitores e eleitos. Assim, para o controle da violência contingente, no máximo, se propõe um reformismo puro e simples.

Quando se trata do controle social das violações a direitos humanos pela violência estrutural, nas democracias de opinião são propostas políticas criminais expansionistas. Afirma Cirino dos Santos que “O discurso político se articula sobre o medo da opinião pública, prometendo maior penalidade: o sistema penal é a resposta ao medo da opinião pública. A exposição dos cidadãos ao risco da criminalidade engendrou as políticas de lei e ordem, com velhas receitas para novos problemas” (CIRINO DOS SANTOS, 2012). A “velha receita” à qual se refere Cirino dos Santos é a utilização do direito penal, agora, como instrumento de controle da violência estrutural, antes apenas utilizado como meio de controle da violência contingente.

No próximo artigo chegaremos ao ponto mais importante da sequência de artigos. Serão analisadas as propostas de reformismo puro e simples, de expansão do direito penal para a tutela de direitos humanos contra a violência estrutural e, principalmente, algumas reflexões sobre a utilização de instrumentos alternativos ao direito penal para que seja possível realizar uma tutela efetiva dos direitos humanos.


REFERÊNCIAS 

BARATTA, Alessandro. Derechos humanos: entre violencia estructural y violencia penal. Por la pacificación de los conflitos violentos. In Criminologia y sistema penal. Buenos Aires: B de F, 2004.

CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Punir os inimigos: a nova lógica do sistema penal. Apresentação ao livro de PAVARINI, Massimo. Punir os inimigos: criminalidade, exclusão e insegurança. Curitiba: ICPC, 2012.

MARX; Karl; ENGELS, Friedrich. A ideologia alemã: crítica da mais recente filosofia alemã em seus representantes Feuerbach, B. Bauer e Stirner, e do socialismo alemão em seus diferentes profetas (1845-1846). Tradução de Rubens Enderle, Nélio Schneider e Luciano Cavini Martorano. São Paulo: Boitempo, 2007.

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