A “universidade do crime” e os abusos das prisões cautelares
Por Gabriel Costa e Roberto Fortuna
A liberdade deixa de existir sempre que as leis permitam que em determinadas circunstâncias um cidadão deixe de ser um ‘’homem’’. (CESARE BECCARIA)
Por conta de uma tentativa de resposta social ou motivação midiática, temos um dos principais problemas sociais e jurídicos, que é o contexto e aplicação das prisões cautelares em meio a um sistema prisional notoriamente em colapso.
Abusos das prisões cautelares
Os homens carregam em si um desejo exacerbado de punição, talvez, por esse motivo passam a esquecer de princípios elementares do direito como a dignidade da pessoa humana. Para assegurar um limite nesse desejo, foram estabelecidas prisões não penas, conhecidas também como prisões cautelares.
As prisões cautelares que são prisões sem análise do conjunto probatório e sem uma prolação de sentença definitiva se dividem em três tipos: prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva. Todas três devem cumprir requisitos essenciais previstos em lei, além de seguir um caráter de excepcionalidade, adequação e proporcionalidade.
A não observância das premissas basilares ou fundamentações rasas, tem constantemente ferido Direitos e Garantias Individuais em seguimento o Estado Democrático de Direito.
O grande o problema é que elas deveriam ser prisões de caráter momentâneo, mas levam pessoas a uma realidade totalmente indigna e assustadora, fora dos padrões de dignidade previstas pela Constituição Federal e a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), documentos que visam combater atrocidades como as que ocorreram em meio a um sistema nefasto de atos arbitrários como a segunda guerra mundial e em outros regimes autoritários.
O sistema prisional é macabro e não cumpre o seu papel de ressocialização, por falta de higiene, recursos, seu modelo e métodos, além de ser um ambiente totalmente dominado por facções criminosas.
Em meio a essa falência, pessoas que comentaram uma falha excepcional ou que ao final do processo podem ser consideradas inocentes, são obrigadas a se envolver com o meio carcerário, e muitas vezes por sobrevivência e necessidade, aprendem práticas do mundo do crime, pelo meio que a partir dali são obrigadas a conviver e pertencer, além de serem obrigadas, por sobrevivência, em meio aos apenados, a tomar posições e atitudes que não fazem parte da sua realidade. É daí que vem o famoso termo ‘’UNIVERSIDAE DO CRIME’’.
Francesco Carnelutti, atentou-se para isso e no livro AS MISERIAS DO PROCESSO PENAL, disse:
Uns concebem o pobre na figura de um faminto, outros na de um desabrigado e outros ainda, na de um enfermo; para mim, de todos eles o encarcerado é o mais pobre. Preste muita atenção, eu disse o encarcerado, não o delinquente.
A prisão produz o próprio problema e, uma pessoa que não tem histórico criminoso, está sujeita a sofrer infinitos distúrbios, disfunções, doenças, perturbações, falhas, estando em contato diário com pessoas que estão a margem da sociedade.
Ali ele aprende praticas delituosas, cifras criminais, segredos das fações dominantes e, algo que deveria ser temporário, torna-se permanente. Por muitas vezes um local para dormir dentro do complexo prisional é um favor, que será cobrado e terá que ser pago do lado de fora, ou até mesmo lá dentro.
E esses prejuízos se dão muito por conta de decretos prisionais vazios e genéricos, que não analisam os fatos individualmente e de forma concreta, nem tampouco obedecem ao objetivo e a finalidade real das prisões cautelares, que quando recorremos a Calamandrei (1936), vemos que mais do que o objetivo de aplicar o direito material, sua finalidade imediata é assegurar a eficácia do procedimento definitivo, ficando evidenciado que as medidas cautelares não se destinam a fazer justiça, e sim garantir o normal funcionamento dela, portanto, servem como instrumento do processo e não para ser uma medida de segurança pública.
O objetivo das prisões cautelares não é combater a criminalidade, como vem sendo bastante usada, que por sinal não é uma função do julgador, muito menos das prisões cautelares, logo, utilizam-se erroneamente dos fundamentos das prisões cautelares para fins distintos da sua finalidade, interpretando-as de forma completamente diversa para decretar prisões totalmente descabidas a luz dos seus fundamentos e da própria constituição federal, que traz no seu texto o princípio basilar da presunção de inocência que é totalmente banalizado, gerando esses resultados desastrosos.
Portanto, é algo a se analisar urgentemente, essa banalização das prisões cautelares e seus efeitos negativos, devendo ser ponderada de forma cuidadosa, com prudência, e não com esse frequente descuido e falta de empatia como vem sendo feito. Cada situação deve ser analisada no seu devido contexto, com as características pessoais do réu, e do caso concreto, caso contrário, estaremos apenas disponibilizando jovens e adultos como mão de obra para o crime organizado, como vem sendo ocasionado.
Referências
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas: São Paulo: Martin Claret, 2001
CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. São Paulo: Conan, 1995.
LOPES JR, Aury. Prisões Cautelares. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
CALAMANDREI, Piero. Introduzione allo studio sistematico dei provvedimienti cautelari. Padova: CEDAM, 1936, OP. Cit. Pág. 21-22.
DELMANTO JUNIOR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. Rio de Janeiro: renovar 2003.
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