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A vítima nos crimes contra a honra

A vítima nos crimes contra a honra

É certo de que a vítima, enquanto sujeito ativo de um crime contra a honra, deseja ver o autor do fato processado e condenado pelo delito cometido.

Ocorre que nem sempre tal é o caso.

Os crimes contra a honra tutelam a moral objetiva e subjetiva do ofendido, dependendo do tipo penal em análise (arts. 138 ao 140 do CP).

Deveras importante frisar que enquanto o CPP prevê um rito próprio para o processo e julgamento desses crimes em questão (art. 519 e ss.), o mesmo códex é da década de quarenta, e com o advento da Lei 9.099/95 tal procedimento específico entrou em completo desuso, sendo que há quem diga que fora até revogado tacitamente.

Entretanto, vale da análise do caso concreto, pois em casos de concurso material, por exemplo de calúnia e injúria com a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III do CP, as penas em abstrato ultrapassariam 02 (dois) anos e esgotada estaria a competência do JECRIM.

Pois bem, os crimes contra a honra, devido as penas em abstrato cominadas, são chamados de menor potencial ofensivo.

A vítima, denominada querelante, devido a ação penal prevista para os crimes suscitados, deve entrar com uma queixa-crime para ver o autor do fato processado e julgado. Ocorre que, como dito, o procedimento a ser é o adotado é o sumaríssimo, previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais.

Na referida Lei, antes de eventualmente o processo em si ocorrer, o Juiz, após despachar a inicial acusatória para vista do MP, nos moldes do art. 45 do Código de Processo Penal (na prática é o que ocorre), o mesmo, atuando como “custus legis”, tem legitimada em ação penal privada de oferecer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa (transação penal) e suspensão condicional do processo ao querelado, vez que este é o entendimento extraído do enunciado 112 do FONAJE.

Ora, em não ocorrendo composição civil, o procedimento a ser seguido, de acordo com a Lei 9.099/95 seria a proposta de transação penal e eventualmente suspensão condicional do processo. Porém, muito simples seria ao querelado, em não aceitando um acordo de composição civil, aceitar a proposta de transação penal (obviamente quando preenchido os requisitos subjetivos e objetivos para tal) e arcar com uma multa.

Neste caso, a vítima, incessantemente se vê frustrada com este rito específico, pois se caso ocorrer, o sentimento violado que teve com sua honra ferida ficaria em vão, pois o Autor do fato, em tese, não chegou a responder processo criminal, nem arcar efetivamente com o dano cometido.

A prática, entretanto, mostra que existem meios para que o Autor do fato efetivamente responda criminalmente, pois quando do oferecimento e aceitação da proposta de transação penal, nem sempre o Querelado preencheu de fato os requisitos previstos no art. 76, §2º da Lei 9.099/95, especialmente o inc. III que diz não seria admitida a proposta se ficar comprovado que o Autor do fato “não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida”.

Ora, o disposto no §6º do referido artigo, onde o mesmo diz que cabe apelação (art. 82 da Lei 9.099/95) da sentença que defere a transação deve ser um instrumento para impedir tal proposta, tudo no interesse da vítima que deseja ver o Autor do fato processado e julgado criminalmente pelo delito cometido.

Vejamos, seria correto dizer que o indivíduo que fere de tal maneira honra alheia, preenche o requisito de boa conduta social, boa personalidade e bons antecedentes (ainda que sociais). Fica o texto para análise do leitor…


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