Noticias

Para STJ, é possível absolver sumariamente em ação de improbidade com acusação de conluio

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão negando provimento a um recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal que pretendia responsabilizar advogados públicos por atos de improbidade supostamente cometidos através da emissão de pareceres jurídicos.

Segundo o entendimento dos ministros, mesmo antes da instrução processual, é possível que o juiz analisando os indícios, conclua pela absolvição sumária de agentes públicos alvos de ação de improbidade administrativa baseada na ocorrência de conluio.

improbidade
Primeira Turma do STJ. Imagem: ASL Advogados

Acusado de improbidade administrativa é absolvido sumariamente

O caso em questão refere-se a realização de um Termo de Acordo de Regime Especial (Tare), instrumento que permite ao Fisco a concessão de um regime especial para que determinadas empresas possam cumprir suas obrigações fiscais.

De acordo com a denúncia, o Tare firmado com a empresa Martins S.A. foi alterado com a exclusão de uma cláusula graças a pareceres jurídicos emitidos por procuradores do Distrito Federal e encampado pelos agentes tributários, o que levou ao favorecimento da empresa e causou lesão ao erário público em R$ 28 milhões.

Segundo o MP, a exclusão da referida cláusula permitiu a redução da carga tributária na remessa de mercadorias da filial no estado de São Paulo para a matriz em Minas Gerais, por meio de passagem ficta desses bens pelo Distrito Federal.

Ocorre que, os procuradores foram absolvidos sumariamente pelas instâncias ordinárias sob o entendimento de que seria inviável atribuir ilicitude à conduta dos agentes que, por dever de oficio, expressaram opinião ao emitir um parecer — o qual, por sinal, tem caráter opinativo e não vincula a administração pública.

O MPDFT recorreu ao Superior Tribunal e defendeu que no caso em questão havia um conluio entre os agentes públicos para beneficiar a empresa, e que tal alegação só poderia ser descartada a partir da devida instrução processual, com o trâmite da ação de improbidade.

No entanto, a 1ª Turma do STJ, em votação apertada, que se resolveu com o voto de desempate após a convocação do ministro Francisco Falcão, que integra a 2ª Turma, entendeu pela manutenção da decisão proferida nas instâncias ordinárias.

O voto que prevaleceu foi o proferido pelo ministro Gurgel de Faria, no seguinte sentido:

“Convém anotar que a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade não pode limitar-se à invocação do in dubio pro societate [na dúvida, em prol da sociedade], devendo, antes, ao menos, tecer comentários sobre os elementos indiciários e a causa de pedir, ao mesmo tempo que, para a rejeição, deve bem delinear a situação fático-probatória que lastreia os motivos de convicção externados pelo órgão judicial”

Ficaram vencidos os ministros Sergio Kukina, relator, acompanhado da ministra Regina Helena Costa. O ministro Benedito Gonçalves se declarou suspeito e não participou do julgamento.

Fonte: Conjur

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo