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Absolvição do crime de posse de acessório de arma de fogo

Absolvição do crime de posse de acessório de arma de fogo

Observa-se, no nosso ordenamento jurídico, que ainda existe a minoria que pleiteia a condenação por apreensão apenas do carregador de arma de fogo.

É notório que a medida mais justa será a absolvição, mediante a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que a simples posse do carregador sem as munições, desacompanhados da pistola, não seria suficiente para causar lesão ou perigo de lesão ao bem tutelado pela norma penal (incolumidade pública).

Percebe-se que inexistência de crime parece ser realmente o tratamento mais adequado para esses casos de apreensão de munição/acessórios desacompanhados da respectiva arma, vez que se demonstra mais compatível com o Direito Penal do Estado Democrático de Direito, que deve se ocupar somente se das condutas mais graves, que causem lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos imprescindíveis ao funcionamento do sistema social.

Podemos citar diversos entendimentos doutrinários nesse sentido. Vejamos:

Desta forma, a utilização legítima do direito penal, no modelo de Estado em vigor, só se faz possível diante de condutas que afetem contra a dignidade humana ou contra os bens e valores que permitam sua existência material. Comportamentos que não afetem esta dignidade não oferecem perigo à funcionalidade do Sistema Democrático de Direito, não ofendem as expectativas de uma convivência plural e, portanto, não devem ser objeto de repressão penal (BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo abstrato e princípio da precaução na sociedade do risco. Editora RT. São Paulo, 2007, p. 174).


O princípio da máxima utilidade possível para as vítimas deve harmonizar com o de mínimo sofrimento para os delinquentes. Isso conduz a uma fundamentação utilitarista do Direito Penal não tendente a uma maior prevenção possível, mas sim ao mínimo de prevenção imprescindível. Entra em jogo assim o princípio da subsidiariedade, segundo o qual o Direito Penal deve ser a ultima ratio, o último recurso a ser utilizado na falta de outros menos lesivos. O chamado caráter fragmentário do Direito Penal constitui uma exigência relacionada com a anterior. Ambos postulados integram o chamado princípio de intervenção mínima. Para proteger os interesses sociais o Estado deve esgotar todos os meios menos lesivos que o Direito Penal antes dele utilizar-se, que nesse sentido deve constituir uma arma subsidiária, uma ultima ratio (MIR PUIG, Santiago. Derecho Penal Parte General. 8ª Edición. Barcelona. 2008, p. 118).

A conduta de portar carregador e munição desacompanhados da arma correspondente não representa, isoladamente, nenhum tipo de risco de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, razão pela qual não se configura o crime, ante a ausência de tipicidade material.

No entendimento do STJ, já é pacificado pelo colegiado que a posse de acessório (CARREGADOR SEM MUNIÇÕES), por si só, desacompanhado da respectiva arma, não é capaz de caracterizar o delito previsto no mencionado estatuto.

Sabemos que o tribunal tem precedentes segundo os quais a posse de acessórios de forma isolada não é suficiente para caracterizar o delito, já que não há plausibilidade de sua utilização sem uma arma de fogo. Não há, na visão dos ministros, qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma – a segurança pública. 

Conclui-se assim que o entendimento encontra-se pacificado no tocante a atipicidade da conduta ora descrita, tendo como medida mais justa a absolvição do requerente, conforme prevê o art. 386, III do CPP.


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