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O pedido de absolvição em plenário do Júri formulado pelo Ministério Público

O pedido de absolvição em plenário do Júri formulado pelo Ministério Público

O procedimento do Júri é considerado bifásico, ou seja, ele possui duas fases. A primeira fase podemos dizer que é como outro processo criminal qualquer, recebida a denúncia, o réu é citado para defender-se e as audiências ocorrem somente perante um juiz, um promotor e um advogado.

Há a instrução processual, como exigida em todos os processos criminais. Para essa fase, o CPP, no artigo 412, prevê o prazo de no máximo 90 dias para o término. Na prática, o cumprimento desse prazo é raridade. Os processos se arrastam por anos e por vários motivos: ausência de diligências, excesso de diligências, falta de perícia, localização de testemunhas, entre tantos outros.

Com o processo “pronto” para a sentença, aqui há uma particularidade do procedimento: o Juiz da Vara do Júri poderá absolver, desclassificar, pronunciar ou impronunciar o réu. Caso o Juiz o absolva, resta encerrado o processo, restando a possibilidade de recurso pela acusação (art. 415, CPP).

O Juiz desclassificando, o processo irá para a vara do Juiz competente, ou seja, aqui, o Juiz do Júri entendeu que não foi tentativa de homicídio, mas sim lesão corporal, por exemplo. Então o indivíduo não enfrentará o Conselho de Sentença e será julgado por um Juiz togado (art. 74, § 2º e 3º do CPP).

O Juiz impronunciará o réu quando não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 414, CPP). Ou ainda, poderá o Juiz pronunciar o réu, o que significa que ele irá a Júri Popular e se iniciará a segunda fase do procedimento (art. 413, CPP).

O recurso cabível para a sentença de impronúncia e absolvição sumária será o de Apelação (art. 416, CPP), enquanto que para a pronúncia e a desclassificação, caberá o Recurso em Sentido Estrito (art. 581 do CPP).

Finda a parte recursal da sentença, transitada em julgado, iniciará a segunda fase, que se chama de preparatória ao julgamento em plenário. Aqui existe um artigo muito importante previsto no CPP, que é o 422. Muito se fala no “422”. Mas o que ele significa?

Significa que, nesse momento, acusação e defesa, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, apresentarão rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), se assim o desejarem, além de juntar documentos e requerer diligências.

O Juiz se manifestará quanto aos pedidos e fará um relatório sobre o processo, que será apresentado aos jurados em plenário. Feito isso, o processo encontra-se apto a ser julgado em Plenário do Júri.

Nota-se que até esse momento, passaram-se meses ou anos (na maioria dos casos) requerendo diligências, ouvindo depoimentos e interrogatórios, tentando intimar aquela testemunha que se muda frequentemente, aguardando o retorno de precatórias, aguardando perícias, enfim.

Todos sabemos que para o réu, que está respondendo um processo criminal, seja ele qual for, o tempo se arrasta, pois o processo, na prática, também é uma pena que passa do indivíduo acusado, alastrando-se à sua família e amigos.

O que tem ocorrido é que são raríssimas as absolvições sumárias ou impronúncias na “sentença de pronúncia”. Na dúvida, os Juízes mandam para os Jurados decidirem, face o in dubio pro societate. Nota-se mais uma diferença do procedimento do júri com os demais, uma vez que no processo crime, o que rege é o in dubio pro reo, ou seja, na dúvida, absolve o réu. No Júri, na dúvida, manda pra sociedade julgar.

O in dubio pro societate, mera construção jurisprudencial, tem servido de fundamento para tribunais negarem recursos defensivos e cometerem inúmeras injustiças. Nos termos da lei, o réu só poderia ser pronunciado, caso o Juiz viesse a se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, no entanto, infelizmente, não é o que vemos na prática forense.

Há casos que sim, precisam ser discutidos em plenário durante os debates, para que fique demonstrado se foi legítima defesa ou não, se o indivíduo poderia agir de outra forma ou não, se as provas apontam que foi o réu ou se são insuficientes. Há muito o que se discutir.

Porém, há muitos casos em que é nítido que o Ministério Público poderia ter pedido a absolvição ou desclassificação ainda na primeira fase, mas assim não o fez. Não sabemos se é mera estratégia ou instrução institucional de levar o réu a Júri Popular e em Plenário pedir a sua absolvição.

Terá quem pense: “mas agradeça que a acusação está pedindo a absolvição”. Sim, é de se agradecer por esse âmbito, mas não pelos demais. Fizemos um Júri onde o processo se arrastava por longos 14 anos e quando chegou a Plenário, o Ministério Público pediu a absolvição do acusado.

Senhores, qual a necessidade de movimentar a máquina do judiciário por 14 anos (!!!!!!), sugar as forças e energias do réu e da sua família por 14 anos para chegar em plenário e pedir a absolvição? Por que lá no início já não requerer a absolvição, se já temos todas as provas produzidas?

Só nos faz crer que é para manterem aquele discurso de: se o Promotor de Justiça pede a absolvição, é porque o réu merece a absolvição, mas quando o Promotor de Justiça pede a condenação… Ah!!! Ele deve ser condenado, pois promovemos a justiça!

Muitas vezes esse discurso é utilizado em Plenário para firmar uma imparcialidade por parte do Ministério Público que é evidentemente incabível na seara do Processo Penal. Muitos Promotores de Justiça se dizem fiscais da lei perante o Conselho de Sentença composto por 7 pessoas leigas que não detém o conhecimento jurídico para saberem que a função de custos legis é garantida ao parquet em outras áreas do Direito.

Quando se trata de Processo Penal o Ministério Público é parte, sendo responsável pela acusação do réu na grande maioria das Ações Penais previstas na legislação, em especial, nos processos que tramitam nas Varas de Júri.

O que se critica aqui são as razões que levam os Promotores de Justiça a requererem que um processo seja levado para julgamento perante o Tribunal do Júri quando desde o encerramento da instrução probatória na primeira fase resta evidenciada a falta de elementos para condenação de um indivíduo. Seria, realmente, necessário levá-lo ao Júri?

Cabe lembrar que o Jurado pode decidir de acordo com a sua íntima convicção. Assim, ainda que diante de pedido de absolvição pelo Ministério Público, o Jurado pode votar pela condenação de um inocente. As consequências que pode sofrer o acusado são gravíssimas. Por trás de cada linha escrita nas centenas páginas de um processo existe um ser humano, cidadão detentor de direitos e garantias que por muitas vezes são desrespeitadas.

Não se pode olvidar, cabe ao parquet a acusação no processo penal. Mas não havendo razões para postular a sua condenação, cabe ao Ministério Público pedir pela sua absolvição na primeira oportunidade que for cabível, não havendo necessidade de levar um réu a Plenário, se desde o princípio é demonstrada a sua inocência.

Isso evitaria que muitas vezes estivesse o Promotor de Justiça estudando um caso ou passando horas dentro do Tribunal do Júri frente a um réu inocente, enquanto poderia estar se dedicando a investigações e instruções processuais que apuram outros acusados que têm contra si um arcabouço probatório robusto.

Ademais, abreviaria, deveras, o sofrimento pelo qual o réu e sua família passam até chegar o dia do Julgamento, bem como a aflição de sentar no banco dos réus frente ao Conselho de Sentença no dia em que ocorre a solenidade do Júri Popular.

O judiciário, não só gaúcho, mas brasileiro está superlotado de processos, assim como as cadeias. Se cada um de nós que trabalha com VIDAS (pois cada processo é uma ou mais vidas), entendermos e valorizarmos cada página escrita, cada diligência requerida, não como forma de autopromoção, mas sim de forma séria, já iniciaria a mudança e evitaria uma série de transtornos tanto ao Judiciário, quanto aos réus e suas famílias.

Lembrem-se, eles são gente como a gente e aquele dito popular é eficaz: não façam com os outros o que não gostariam que fizessem com a gente. É isso. É só isso.

Bruna Lima

Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Advogada.

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