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A absolvição do punitivismo

A absolvição do punitivismo

Já falamos por diversas vezes nesta coluna sobre o punitivismo que parece permear nossa sociedade de forma cada vez mais ostensiva, e muitas vezes se manifesta na forma de uma série de jargões (os quais já foram trabalhados mais a fundo aqui) como “bandido bom é bandido morto”, “quem defende bandido é bandido também”, entre tantos outros.

Não nos demoramos contudo, até o momento, na outra face dessa moeda de punitivismo e penalismo exacerbado. Quando se elege os “bandidos”, cria-se uma aura de intocabilidade de quem quer que seja que os elimine.

Isso ficou particularmente nítido durante o período de manifestações a favor do impeachment da ex-presidenta Dilma Rousseff.

Não serão tecidas aqui críticas à atuação dos responsáveis pelas ações penais da Operação Lava Jato, embora isso pudesse ser relevante, notadamente porque o exemplo que se pretende explorar é infinitamente mais óbvio e quase inquestionável.

Durante tais manifestações, estiveram presentes faixas e cartazes demonstrando apoio a Eduardo Cunha, que presidia a Câmara dos Deputados e exercia enorme influência sobre o processo de impeachment ao mesmo tempo em que era investigado pela própria Operação Lava Jato. O pressuposto que embasava essas demonstrações de apoio era o de que “ele é corrupto mas está do nosso lado”.

Essa situação caricata se repete de forma mais velada no processo penal distante do colarinho branco, e principalmente no Tribunal do Júri.

É muito claro, sobretudo para quem diariamente convive com a rotina do dito Tribunal Popular, que existe no imaginário social, ao qual nenhum jurado está inteiramente impune, um molde do criminoso que merece ser condenado e submetido a pena.

Isso se mostra rotineiramente, nos casos em que há provas unicamente circunstanciais contra determinada pessoa, mas em razão da demonstração perante o Conselho de Sentença de que essa pessoa se encaixa no molde citado, como com a exposição de antecedentes criminais por tráfico de drogas ou das chamadas narcodenúncias, o resultado do processo é a condenação (que pode ser justa, e em geral não contraria manifestamente as provas dos autos, posto que havendo qualquer suporte probatório, qualquer tese pode ser aceita).

Porém, é nos casos em que os acusados não se encaixam no molde que este se revela mais evidentemente.

Ocorreu durante a semana passada, encerrando-se nesta segunda-feira, no Tribunal do Júri de Curitiba/PR, o julgamento de doze policiais militares acusados de executar cinco pessoas suspeitas de cometerem roubos na capital paranaense, em 2009.

Segundo as acusações, os milicianos teriam rendido as vítimas em um bairro da região central da cidade, levado-as até um local isolado na periferia e lá as executado com um grande número de tiros, em seguida transportando os corpos até o hospital para simular uma tentativa de socorro.

O acervo probatório carreado ao processo em questão era absolutamente impressionante. É extremamente raro presenciar em um júri o Ministério Público sustentar sua tese com base em tantas provas periciais, documentais e testemunhais com um grau tão elevado de confiabilidade e convergência.

Havia relatórios dos localizadores das viaturas envolvidas, das torres de celular pelas quais os acusados passaram em seu trajeto, ligações para o 190 relatando um intenso tiroteio no local em que os policiais foram acusados de executar as vítimas, entre diversas outras provas.

A defesa sustentou que as cinco vítimas morreram em um confronto ocorrido na região central da capital, e que não foram levadas até o bairro periférico. Lotou o plenário, nos seis dias em que durou o julgamento, com policiais militares fardados e armados e pessoas uniformizadas com camisetas com os dizeres “amigos da polícia militar”.

Criou eventos sob a tag “somos todos rotam”. Desqualificou as vítimas, categorizando-as como criminosos violentos e assassinos faccionados. Defendeu que a polícia trabalha em um estado de guerra, e que seja apoiada na luta contra a marginalidade.

Os doze policiais militares foram absolvidos.

Para além da análise do grau de intimidação a que foram submetidos os jurados ao dar seu veredito ou de quaisquer outras circunstâncias que podem ter influenciado o resultado do júri, o resultado transmite um posicionamento muito claro. Aqueles doze homens não cabiam no molde do criminoso.

Eram doze policiais militares, apoiados por outras centenas. E, no final das contas, não importa o que ou como eles fizeram, pois policiais militares que enquanto policiais militares eliminam quem de fato se encaixa no molde do bandido não merecem punição.

A mensagem que passa a absolvição ocorrida nesta segunda-feira, e várias outras que ocorrem pelo país, é de que os fins justificam os meios. É de que para eliminar os indesejáveis, não é necessário se submeter a nenhuma forma de controle de legalidade ou proporcionalidade das ações.

Não é preciso responsabilizar-se por excessos ou abusos, porque a missão de limpeza da sociedade está cumprida. Em verdade, muitas vezes sequer é necessário demonstrar que a pessoa que se encaixou no molde era de fato criminosa, bastando a aparência mais superficial.

E é então que se escancara a profunda ironia da questão. O pensamento punitivista que se recusa a enxergar a realidade social como um todo e clama pela tolerância zero ao crime, pela morte dos eleitos como “bandidos”, torna absolutamente intocáveis determinados personagens sociais, ainda que estes cometam crimes muito mais graves do que os “bandidinhos” que perseguem.

Tão ou mais irônico ainda é ver advogados de defesa, tão criticados por ganharem a vida “defendendo vagabundo” bradarem a plenos pulmões todos aqueles jargões que qualquer defensor de um direito penal minimamente garantista rechaça tão veementemente, é vê-los clamar que bandido bom é bandido morto (mas os meus clientes não).

Ao final, a absolvição se torna a consagração do punitivismo, e o punitivismo a origem da mais absoluta impunidade.


Assina este texto: Susan Squair

Iuris Trivium

Grupo de simulação, pesquisa e extensão em Tribunal do Júri (UFPR)

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