Audiência de Custódia de cadeirante mantido algemado é anulada por Barroso
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso determinou ao Núcleo de Audiência de Custódia do Distrito Federal (NAC-DF), em caso envolvendo cadeirante mantido algemado, que realize uma nova audiência de custódia em que se considere a condição de cadeirante do preso em flagrante antes da prisão preventiva ser estabelecida.
Cadeirante mantido algemado
No caso concreto, um aposentado paraplégico foi preso em flagrante e, no mesmo dia, foi encaminhado à audiência de custódia. Apesar de não constarem indícios de que o homem tentou fugir, representou perigo à integridade física própria ou de outros, ou até mesmo resistiu à prisão, ele foi mantido algemado durante todo o ato. Tal conduta vai em desencontro com a Súmula Vinculante 11, a qual estabelece o uso das algemas somente nas três hipóteses elencadas acima e, nesse sentido, a defesa requereu o relaxamento da prisão.
Diante do caso, Barroso deferiu parcialmente o pedido para que fosse realizada uma nova audiência, no entanto, entendeu que o uso de algemas sem fundamentação não seria o suficiente para ensejar a nulidade e, por consequência, o relaxamento. No mesmo sentido, o relator ainda determinou que a condição de paraplégico do investigado fosse levada em conta na análise de medidas alternativas à prisão.
Em resposta, o NAC-DF afirmou ter providenciado uma nova audiência por meio de videoconferência e sem o uso de algemas, mas que a competência para análise do pedido da substituição da prisão preventiva por medidas alternativas seria do juízo em que a ação tramita.
Diante da informação, disse Barroso:
A audiência de custódia, nesse caso, é para avaliar as condições do flagrante, a integridade física do autor e, eventualmente, converter, de forma fundamentada e de acordo com o caso concreto, a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Portanto, entendeu Barroso que na segunda audiência, apesar do autuado não ter sido algemado, sua condição não foi mencionada na decisão, tendo o juízo do núcleo apenas reiterado os argumentos genéricos proferidos na primeira audiência.
Sendo assim, o magistrado determinou que uma terceira audiência seja realizada em até 24 horas, devendo a autoridade judicial que presidir o ato fundamentar devidamente a decisão.
Rcl 46.125
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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