Lei 13.964/2019: a ação penal incondicionada no crime de estelionato
Lei 13.964/2019: a ação penal incondicionada no crime de estelionato
A nova lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019) alterou a classificação da ação penal no crime de estelionato, determinando que, em regra, a ação penal será condicionada à representação da vítima, salvo exceções. Vejamos:
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
(…) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I – a Administração Pública, direta ou indireta;
II – criança ou adolescente;
III – pessoa com deficiência mental; ou
IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Anteriormente à Lei nº 13.964/2019, a ação penal era classificada como pública incondicionada, podendo ser promovida pelo Ministério Público, cujo é titular da ação penal pública (art. 129, inciso I, da CF), independente da vontade da vítima.
Com o advento do respectivo diploma, a ação penal tornou-se, em regra, condicionada, isto é, a autorização é uma condição de procedibilidade da ação penal, sem a qual não há propositura da ação, tampouco inquérito policial (art. 24 do Código de Processo Penal).
Destaca-se, inclusive, que a representação poderá ser destinada à autoridade policial, Ministério Público ou Juiz – nestas últimas hipóteses, o termo de representação será remetido à autoridade policial para que esta proceda ao inquérito (artigo 39, §3º, do CP).
Aliás, a representação poderá ser escrita ou oral, sendo dispensável a formalidade, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgRg no REsp 1550571-SP). Ademais, a vítima terá o prazo de 6 meses, contados do conhecimento da autoria da infração penal, para proceder à representação, sob pena de decadência (artigo 38 do CPP), cuja a contagem se dá pela inclusão do dia do início e exclusão do dia do vencimento (artigo 10 do Código Penal).
No entanto, o §5º, do artigo 171, do CP, mantém o estelionato como ação penal incondicionada nos casos em que a vítima for: (i) a administração pública, direta ou indireta (ii) a criança ou adolescente, (iii) a pessoa com deficiência mental ou; (iv) o maior de 70 (setenta) anos ou incapaz – nota-se que o legislador buscou protegê-los em decorrência do interesse coletivo.
Deste modo, vale dizer que, caso o crime de estelionato seja praticado, por exemplo, em desfavor de pessoa maior de 70 (setenta) anos, poderá o Ministério Público, independente de autorização ou manifestação de vontade da vítima, promover a ação penal em prol do interesse público.
Por fim, observa-se que a alteração possui caráter penal e processual (norma mista; hibrida), aplicando-se, portanto, a regra estabelecida pelo Direito Penal, isto é: a lei mais benéfica é retroativa e a mais gravosa não.
Assim, aqueles que praticaram (i) o delito de estelionato, cujo anteriormente à modificação era ação penal pública incondicionada, e (ii) o processo não tenha transitado em julgado até a data da vacatio legis, deverá o juiz abrir prazo para que a vítima, caso queira, proceda à representação, sob pena de extinção de punibilidade (art. 107, inciso IV, do Código Penal) – observa-se que a lei é mais benéfica ao acusado. (vide a Lei nº 9.099/95, a qual estabeleceu a necessidade de representação aos delitos leves e culposos).
Assim, em síntese, a regra é que a ação penal pública seja condicionada à representação do ofendido, desde que a vítima não seja aquela prevista nos incisos do §5º do artigo 171 do Código Penal, pois, caso contrário, a ação penal será pública incondicionada.
Já no que diz ao efeito processual, haverá a aplicação imediata do dispositivo e a retroatividade em benefício do réu ante seu caráter hibrido (penal e processual), oportunidade, então, em que o juiz deverá intimar a vítima para que se manifeste acerca da representação no prazo determinado para que haja a continuidade do processo-crime; ao contrário, o juiz irá extingui-lo em razão da extinção de punibilidade.
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