Acessando os autos de flagrante e de inquérito em qualquer repartição policial
Acessando os autos de prisão flagrante e de inquérito em qualquer repartição policial
O exercício da advocacia criminal revela-se de extrema combatividade, principalmente por, diuturnamente, estar-se diante da luta pela liberdade e da busca pelo respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e da presunção de inocência, sendo esse muito falado na mídia em geral nos últimos tempos.
Ocorre que, diversas vezes, o profissional é contratado quando seu cliente venha a ser recolhido preso em flagrante, assim como, por vezes, é contratado no decorrer da fase inquérito, pelo que, é deveras importante a previsão do artigo 7ª, XIV da Lei n.º 8.906/94, a qual dispõe:
Art. 7º São direitos do advogado: XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
Cumpre salientar que, em caso de eventual autoridade policial ou funcionário de qualquer instituição responsável pela condução de investigação, venha a negar ao advogado o acesso a autos de flagrante, bem como de inquérito, restarão ofendidas as prerrogativas do advogado, sem contar que a própria defesa do cliente restará prejudicada, vez que, a partir de uma analogia, se verificaria a materialização do livro “O Processo” de Franz Kafka, onde, sem saber o motivo, o sujeito acaba tendo sua liberdade cerceada.
O artigo supramencionado é deveras claro, tanto que, em diversas localidades se constata a orientação, emanada por corregedores, de que as autoridades atentem ao cumprimento de tal prerrogativa do advogado, de modo a impedir qualquer afronta aos princípios constitucionais supra. Todavia, em que pese a existência de recomendações, os advogados encontram-se, todos os dias, sujeitos a tais arbitrariedades.
De toda feita, em se constatando a ocorrência de situação em que eventual autoridade impeça o advogado de ter acesso aos documentos acima mencionados, deverá o advogado, imediatamente, comunicar a OAB, em especial o setor de Prerrogativas, para que todas as medidas necessárias à garantia de respeito às prerrogativas venham a ser aplicadas.
Diz-se isto, pois o exercício da advocacia é indispensável à administração da justiça, em conformidade com o preceituado no artigo 133 da Constituição Federal, sem contar que a participação do advogado no autos do processo criminal, além de fundamental, remonta-se necessária, de modo a resguardar, a quem quer que seja, o respeito às garantias constitucionais, até porque, não se pode ter em mente o respeito à ampla defesa e ao contraditório sem que se tenha em vista a atuação de um advogado.
Diante do demonstrado, ainda que de forma breve, verifica-se que a violação a prerrogativa prevista no artigo 7º, XIV da Lei n.º 8.906/94 remonta a grave afronta, além do próprio exercício profissional, a princípios fundamentais, trazendo imensurável prejuízo a sociedade, pelo que, é de extrema importância a atuação combativa do advogado quando eventualmente se deparar com situação semelhante, vez que a prerrogativa existe para ser respeitada, da mesma forma que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório também o devem ser.
Assim, avante na luta em favor do respeito às prerrogativas.