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Acesso aos autos de investigação como prerrogativa profissional

É prerrogativa profissional conferida ao advogado o acesso aos autos de inquérito policial ou de qualquer ato de investigação. Inexiste sigilo que alcance a figura do advogado, de modo que não pode ser negado ao profissional o acesso ao inquérito, podendo esse analisar os autos e realizar cópias.

Sobre o tema, LOPES JR (2012, p. 348):

"Desde a Constituição (que já superou a maioridade e permanece uma ilustre desconhecida para muitos!) temos afirmado que não pode ser vedado o acesso do advogado ao inquérito, sob pena de violação do contraditório (direito de informação) e do direito de defesa técnica, assegurados no art. 5º, LV. Posteriormente, com o advento da Lei n. 8.906/94, reforçamos a crença no acerto da posição."

A antiga redação do inciso XIV do artigo 7º da Lei nº. 8.906/94 previa como prerrogativa:

"examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos."

Com o advento da Lei n.º 13.245/16, o mencionado inciso foi modificado, passando a prever se tratar de prerrogativa profissional

"examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital."

Conforme se observa, a alteração legislativa em comento ampliou os termos referentes à prerrogativa de acesso aos autos de inquérito. Note-se que de “qualquer repartição policial”, passou a constar “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”, evitando-se assim celeumas na prática.

Também o termo “inquérito” foi substituído por “investigações de qualquer natureza”, dando-se assim uma maior e devida amplitude à previsão legal em questão. A terceira alteração se tratou de uma inclusão, fazendo-se constar que a cópia de peças pode se dar “em meio físico ou digital”.

Alteração salutar que torna ainda mais clara a necessidade de o advogado ter amplo acesso ao caderno do inquérito, ou melhor, ao caderno de investigações de qualquer natureza.

As menções em tal sentido estão longe de se tratar de mera formalidade legal. Justamente para se evitar violações de prerrogativas sob escusas injustificadas, é que a amplitude dos termos veio em boa hora.

As problemáticas enfrentadas no cotidiano da advocacia criminal, principalmente, são diversas. Negativa de acesso ao inquérito, escusas inverificáveis que impossibilitam o amplo exercício da defesa e exigência infundada de procuração do profissional para que se possa conferir acesso ao inquérito estão entre as violações mais comuns.

Porém, vale sempre lembrar que a questão em comento se trata de uma prerrogativa profissional da advocacia, não merecendo que ocorra violação de tal direito por escusas que não sustentam.

Conforme aduz LÔBO (2011, p.84)

"O acesso aos autos de processos judiciais ou administrativos ativos ou findos é direito inviolável do advogado, para que possa exercer livremente a profissão, no interesse de seus clientes."

Por fim, cabe mencionar que há súmula vinculante que também trata da matéria. Assim prevê aquela de número 14:

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

Tem-se, portanto, como certo que o acesso aos autos de investigações de qualquer natureza é uma prerrogativa do advogado, a qual merece ser observada e respeitada, vez que somente assim se efetivam os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Numa próxima coluna, abordaremos algumas questões de ordem prática que envolvem a temática aqui brevemente abordada (quando há sigilo decretado, exemplos de violações, ponderações possíveis, casos práticos…). Até lá!


REFERÊNCIAS

LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Paulo Silas Filho

Mestre em Direito. Especialista em Ciências Penais. Advogado.

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