Do acesso ao magistrado e das prerrogativas do advogado
É deveras importante, principalmente nos tempos atuais, onde o Poder judiciário e a Advocacia estão diuturnamente nos noticiários, assim como nas conversas de todos os brasileiros, a discussão acerca das prerrogativas do advogado, de modo a impedir entendimentos equivocados acerca de eventuais arbitrariedades praticadas contra o profissional, sob a falsa premissa de que o Magistrado, membro do Ministério Público, ou qualquer outro servidor, tenha qualquer superioridade ao advogado que ali também está trabalhando.
Dentro desta questão, vale trazer a discussão acerca da prerrogativa do advogado, prevista no artigo 7º, VIII da Lei n.º 8.906/94, na qual resta assim previsto:
Art. 7º São direitos do advogado: VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.
Veja que a letra da lei é clara, porém, por vezes não é respeitada, sendo que o advogado, ao tentar contato com o Magistrado, para tratar de determinado processo, tem de agendar horário com a secretaria, assim como, muitas vezes, não encontra o Magistrado, lhe sendo direcionado algum dos assessores para o assunto a ser tratado.
Ainda, em determinados momentos, sequer a secretaria agenda um horário, assim como sequer o advogado consegue tratar com o juiz ou mesmo com o assessor nas dependências da unidade judiciária, restando o cliente com a assistência contratada prejudicada, assim como o advogado que resta com seu trabalho, também prejudicado, pois não consegue prestar a devida assistência ao cliente, assim como resta com suas prerrogativas violadas, visto o flagrante descumprimento da lei.
É deveras absurdo que tal situação ocorra nos dias atuais, vez que, além do já dito acima, se constata do artigo 6º da Lei 8.906/94 que não há hierarquia e/ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, pelo que, é inaceitável que um profissional não venha a ser atendido pelo magistrado, assim como é inaceitável que o advogado tenha obrigatoriedade de agendar um horário (tem-se de bom tom o agendamento, de modo a não conflitarem agendas, porém, de acordo com a lei, não há obrigatoriedade) para atendimento, devendo tais atitudes empregadas por quaisquer unidades judiciárias, ser devidamente comunicadas à OAB, para que as medidas cabíveis venham a ser tomadas de modo a repelir quaisquer violações às prerrogativas do advogado.
Hodiernamente, caso alguma situação semelhante àquelas ora tratadas, venha a ocorrer e vier à tona aos cidadãos comuns, certamente uma parcela defenderá a atitude arbitrária do servidor, visto seu entendimento equivocado, pelo eventual desconhecimento da norma, ou pela ânsia de justiça à todo custo, sem saber do caso em sua totalidade.
Todavia, é dever do advogado, além de lutar pelo respeito às suas prerrogativas, incentivar a discussão acerca da temática, levando a conhecimento de todos a sua volta, as prerrogativas do advogado, previstas na Lei n.º 8.906/94, de modo a permitir que, com o maior conhecimento acerca de tanto, mais e mais pessoas venham a estar empenhadas na luta em defesa das prerrogativas do advogado, repelindo violações e demais atos arbitrários e ilegais, os quais ocorrem, infelizmente, em diversas unidades judiciárias do país.
Dito isto, bem como diante de tais circunstâncias, tem-se a importância da aprovação do Projeto de Lei 8.347/2017, o qual trata da criminalização da violação às prerrogativas, vez que a ausência de uma penalidade para a violação das prerrogativas, apenas acaba por possibilitar que eventuais servidores, magistrados e membros do Ministério Público, venham a cometer arbitrariedades, sem dar a devida atenção à temática, bem como sem dar o devido respeito ao advogado, o qual é indispensável à administração da justiça, conforme artigo 133 da Constituição Federal.
Em assim sendo, devemos lutar, de maneira cada vez mais aguerrida e efetiva, em busca do respeito pleno às prerrogativas do advogado, vez que, conforme exposto, é inaceitável que o advogado tenha suas prerrogativas violadas, restando impossibilitado de falar com magistrado, ou sendo obrigado a agendar horário para tratar com ele, o que, como dito, além de causar prejuízo ao cliente, e às prerrogativas do advogado, configura a prática de ato em flagrante descumprimento à lei.
Avante na luta em defesa das prerrogativas do advogado.