STJ: ações penais em curso não podem ser consideradas prejudiciais aos agentes
STJ: ações penais em curso não podem ser consideradas prejudiciais aos agentes
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ações penais em curso não podem ser consideradas prejudiciais aos agentes nem mesmo sob o ponto de vista da personalidade. A decisão (HC 386.333/AP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. PECULATO. NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. DEPUTADO ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS FATOS. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444, DO STJ. PROIBIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA. INCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte – HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. A despeito da subjetividade, a valoração negativa da culpabilidade, baseada no uso de mandato eletivo para a prática de crimes, não corresponde a flagrante ilegalidade, por não se tratar de elemento inerente aos tipos penais de dispensa ilegal de licitação e peculato, os quais exigem no máximo a condição de servidor público genérica, além de poderem ser cometidos por particulares na situação dos arts. 29 e 30, do CP. 4. Ações penais em curso não podem ser consideradas prejudiciais aos agentes nem mesmo sob o ponto de vista da personalidade, diante da vedação estabelecida pela Súmula 444, do STJ. 5. A atuação em contrariedade ao ordenamento jurídico não pode ser considerada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, por se tratar de condição inerente a todas as condutas criminosas, sem a qual a infração penal não teria existido. 6. Embora seja igualmente subjetivo e aberto, a valoração negativa das consequências do crime, em face do montante do prejuízo causado ao erário público, não implica manifesta ilegalidade, não devendo ser afastada por meio do remédio heróico. 7. Não é manifestamente ilegal a decisão judicial que se fundamenta na condição de mentor do crime para agravar a pena, na 2ª fase de sua aplicação, com base no disposto no art. 62, I, do CP. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir as penas do paciente, fixando-as em 3 anos e 11 meses de detenção e multa equivalente a 3,75% do valor do contrato, bem como em 5 anos e 3 meses de reclusão e multa de 117 dias-multa, fixado cada um à razão ½ salário mínimo vigente na data do fato. (HC 386.333/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020)
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