STJ: acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição
STJ: acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu que o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore ou reduza a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição. A decisão (AgRg no REsp 1831662/MG) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Conheça mais detalhes do entendimento:
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. No presente caso, os danos à saúde dos trabalhadores, por terem sido submetidos a condições insalubres, abstratamente e genericamente considerados, são inerentes ao tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo, não podendo ser considerados, como consequências do crime, para a majoração da pena-base. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore ou reduza a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1831662/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019)
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