STJ: acórdão que confirma a sentença condenatória interrompe o prazo prescricional
STJ: acórdão que confirma a sentença condenatória interrompe o prazo prescricional
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional.
A decisão (EDcl no AgRg no AREsp 1686673/RN) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO ENTRE TERMOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu que o Código Penal – CP não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Precedente. 2. A pena do embargante foi fixada em 2 anos de reclusão, e, considerando que os fatos ocorreram após 2010, aplica-se à hipótese a regra do § 1º, do art. 110 c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. Assim, não tendo decorrido período superior a 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, e nem entre a publicação do acórdão confirmatório da sentença e a presente data, não há falar em ocorrência de prescrição. 3. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 1686673/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)
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