NoticiasJurisprudência

STJ: acórdão que confirma a sentença condenatória interrompe o prazo prescricional

STJ: acórdão que confirma a sentença condenatória interrompe o prazo prescricional

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional.

A decisão (EDcl no AgRg no AREsp 1686673/RN) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO ENTRE TERMOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu que o Código Penal – CP não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Precedente. 2. A pena do embargante foi fixada em 2 anos de reclusão, e, considerando que os fatos ocorreram após 2010, aplica-se à hipótese a regra do § 1º, do art. 110 c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. Assim, não tendo decorrido período superior a 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, e nem entre a publicação do acórdão confirmatório da sentença e a presente data, não há falar em ocorrência de prescrição. 3. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 1686673/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

Leia também:

STJ: não há nulidade na conversão da prisão em flagrante em custódia cautelar, de ofício, pelo juiz singular


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Redação

O Canal Ciências Criminais é um portal jurídico de notícias e artigos voltados à esfera criminal, destinado a promover a atualização do saber aos estudantes de direito, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo