ArtigosProcesso Penal

Acordo de não persecução penal e a cultura punitiva

Acordo de não persecução penal e a cultura punitiva

A justiça negocial é uma realidade nos processos criminais brasileiros e está ganhando forças diante do elevado números de processos criminais nas comarcas de todo o Brasil e a incapacidade do Poder Judiciário solucionar todas as demandas em um prazo razoável.

Percebe-se que o principal objetivo de introduzir a justiça negocial no processo criminal brasileiro é oportunizar o judiciário equilibrar sua demanda, e garantir uma resposta mais rápida para população (VASCONCELLOS. 2015, p, 144), pois, a morosidade do judiciário brasileiro provoca uma sensação de impunidade, ainda que o Brasil seja o país com a terceira maior população carcerária do mundo.  Entretanto, com exceção da razoável duração do processo, o acordo de não persecução não ampliou em nada ao que se refere aos direitos e garantias constitucionais do investigado/acusado.

Além dos riscos de inobservância das garantias constitucionais que as reformas pontuais realizadas no Código de Processo Penal trazem, também devemos enfrentar a cultura punitiva que ainda está enraizada no poder judiciário brasileiro. 

Inicialmente, cabe destacar que o Art. 28-A, do Código de Processo Penal se trata de uma norma mista, pois, no momento que o legislador acrescentou o parágrafo 13, no Art. 28-A do Código de Processo Penal, criando uma nova causa extintiva da punibilidade, o acordo de não persecução penal adquiriu natureza mista, norma processual e norma penal (LOPES JR.. 2018, p, 112).

Logo, deverá retroagir para beneficiar o investigado/acusado, nos termos do Art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e, obviamente, se aplica a todos os processos, inclusive processo em curso.

Entretanto, já nos primeiros meses de vigência da Lei n° 13.964/2019 é possível verificar a resistência dos membros do Ministério Público em introduzir o instituto na prática. Reforçando o ponto de vista que o instituto não resultará em benefícios ao acusado, pois é muito provável que o acordo de não persecução penal somente será ofertado quando o órgão acusador não possuir elementos suficientes para oferecer a denúncia. 

Na interpretação do órgão acusador o acordo de não persecução penal não se aplica nos processos em curso, ainda que seja evidente que estamos diante de uma norma de natureza mista. 

Ainda, há entendimento de que o acordo de não persecução penal não poderá ser aplicado quando estamos diante de crimes considerados graves. Contudo, não há nenhuma vedação legal referente aos crimes considerados graves. Aliás, a concepção da gravidade de um crime é muito subjetivo e, obviamente, permitir tamanha discricionariedade ao Ministério Público seria muito arriscado, colocando em xeque a utilidade do próprio instituto. 

Diante desse cenário, verifica-se que não serão poucas as dificuldades que o acordo de não persecução penal trará aos processos criminais, exigindo muito esforço e comprometimento de todos os operadores do direito

Pois bem, antes de qualquer coisa será necessário romper a postura e a cultura punitiva e autoritária de muitos jogadores processuais, uma vez que muitos ainda resistem e seguem realizando uma interpretação do Código de Processo Penal em desconformidade com Constituição Federal.  

Posteriormente, importante destacar que o advogado criminalista terá que desenvolver habilidades que não está habituado, ou seja, o advogado criminalista deverá estar apto para negociar com o Ministério Público, traçar uma estratégia e táticas para obter sucesso em seus acordos (ROSA. 2019, p, 279) obviamente, atuando sempre com ética e honesta com todos envolvidos no acordo, quais sejam, investigado/acusado, acusador e julgador.

Caso contrário, a ausência de uma estratégia bem definida e de um estudo prévio do adversário (acusador) poderá ocasionar um desequilíbrio entre as partes envolvidas no acordo (ROSA. 2019, p, 281), provocando danos ao investigado/acusado. 

Destarte, verifica-se que o instituto será alvo de muita discussão e aperfeiçoamento nos próximos anos e, provavelmente exigirá manifestações dos Tribunais Superiores e intensa contribuição doutrinária. Entretanto, devemos estar preparado sempre, para defender as garantias constitucionais do investigado/acusado.


REFERÊNCIAS

LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 15. ed. Saraiva Educação: São Paulo, 2018.

ROSA, Alexandre Morais da. Guia de processo penal conforme a teoria dos jogos. 5. ed. Florianópolis: EMais, 2019.

VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e justiça negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. São Paulo: IBCCRIM, 2015.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo