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Acordo de não persecução penal na audiência de instrução e julgamento

Acordo de não persecução penal na audiência de instrução e julgamento

O acordo de não persecução penal promovido entre o Ministério Público e réu ganhou nova roupagem após a entrada em vigor do pacote anticrime. Antes, era regulamentado pela resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público; agora, figura no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº 13.964/2019. 

A lei sanou alguns problemas apresentados pelas resoluções do CNMP, como, por exemplo, a homologação do acordo realizada pelo juiz, que antes era ponto de divergência no meio jurídico sobre a verdadeira natureza jurídica da supervisão do juiz acerca do acordo.

Diante da nova percepção de aplicação da Lei n° 13.964/2019, surgiu a problemática da aplicação ou não do acordo aos processos que já estejam em tramitação. Mesmo diante da ausência de posicionamento definitivo acerca do assunto, é importante informar que em alguns casos o acordo de não persecução penal já está sendo proposto para aqueles réus que cumprem os requisitos mínimos exigidos para sua celebração, ainda que o processo tenha se iniciado.

A título de exemplo, trago dois casos em que isso ocorreu durante minha atuação no Poder Judiciário: foram processos para apuração de crimes tipificados nos artigos 304 e 297 do Código Penal

No primeiro caso, foi oportunizado a realização de acordo de não persecução penal antes da tramitação do processo, porém, a acusada não foi notificada para comparecer perante o Ministério Público, ocorrendo, consequentemente, o oferecimento da denúncia.

No segundo processo, sequer foi oportunizado ao réu a realização do acordo, embora os requisitos para sua realização estivessem satisfeitos.

Pois bem. Os dois processos estavam na fase de realização da audiência de instrução e julgamento, contudo, vislumbrando a possibilidade de realização do acordo nos dois casos, diligenciei com a Promotora de Justiça oficiante na comarca dos processos.

Muito solícita e compreensiva, a ilustríssima Promotora de Justiça explanou que era adepta à corrente de que os dispositivos da Lei n° 13.964/2019 referentes ao acordo de não persecução penal poderiam ser aplicados aos casos em que já foram oferecidas as denúncias.

Nesse ínterim, em sede de audiência de instrução e julgamento, nos dois processos já mencionados, fiz requerimento para que fosse oportunizado o acordo de não persecução penal. Concedida a palavra ao Parquet, foi oferecido o acordo, que posteriormente foi homologado pela Juíza Natural que presidia a audiência, por entender de maneira congênere a Promotora de Justiça.

O questionamento acerca da aplicação da norma aos casos em que já foram oferecidas as denúncias persistirá até que os Tribunais Superiores se manifestem a respeito do tema, contudo, ainda que o advogado seja adepto ou não a uma corrente ou outra, deverá sempre presar pelo melhor resultado para seu cliente, contanto que a lei seja cumprida. 

Nos casos por mim vivenciados, a melhor estratégia foi a de pleitear a realização do acordo em audiência de instrução e julgamento, entretanto tudo seria em vão caso não tivesse diligenciado com a Promotora de Justiça anteriormente. 

Portanto, além do conhecimento e atenção para a melhor técnica defensiva, é muito importante o contato com os outros agentes do processo, pois ainda que exista a famigerada “acusação e defesa” nunca é demais a colaboração recíproca para o cumprimento da lei e o bom andamento processual. 


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