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Acordo de não persecução penal na prática

Acordo de não persecução penal na prática

Olá leitores!

Fui contratado para celebrar o acordo de não persecução penal, trazido pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime). O cliente acabara de receber intimação do Ministério Público no qual designava dia e hora para comparecer e sua sede para celebração do acordo de não persecução, na presença de advogado como preceitua o art. 28-A. do CPP.

O suposto crime praticado e tipificado pela autoridade policial foi de estelionato (art. 171 CP). Pois bem, chegamos a sede do Ministério Público e ficamos aguardando, até sermos chamado até o gabinete onde estava o membro do MP que nos atendeu de forma muito respeitosa.

Após cumprimentarmos com um forte aperto de mão, ele explanou a respeito da alteração legislativa e motivo pelos quais estávamos ali e iniciou a leitura da proposta de acordo que estava redigida na tela do computador.

A primeira proposta do acordo era a reparação integral do prejuízo que o meu cliente teria causado a vítima e mais um valor arbitrado a título de dano moral. O segundo item do acordo era prestação de serviço à comunidade.

Após muito diálogo conseguimos flexibilizar um pouco a forma de reparação pecuniária, mas ainda sim meu cliente não conseguiria adimplir pois estava desempregado. O art. 28-A, inc. I, aduz que o acusado deve reparar o dano ou restituir a coisa a vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo. Entretanto o membro do MP foi intransigente nesse ponto, mesmo eu requerendo a substituição dessa obrigação, o mesmo não aceitou.

Dessa forma restou por encerado a negociação sem um acordo, mesmo meu cliente a todo momento o desejando. Ao final quando lhe disse que o processo continuaria e seria oferecida uma denúncia a lágrima saltou os olhos. Mesmo arrependido e tendo confessado a prática delituosa queria resolver de alguma forma essa situação para não se tornar réu num processo.

Outro ponto importante foi quando o Inquérito policial chegou ao Ministério Público, a autoridade policial tipificou o fato como estelionato, entretanto ao final do acordo, o Promotor disse que sua opinio delict seria furto qualificado mediante fraude em continuidade delitiva, ou seja, uma situação muito mais gravosa ao réu do que o estelionato. Como fosse uma punição para aquele que não aceita o acordo.

Por fim, temos que ter uma nova visão desse novo mecanismo no processo penal, pois é uma novidade em nosso ordenamento jurídico que vai demandar maturidade para nós operadores do direito, teremos que aprender e perfeiçoar técnicas de negociação. O jeito antigo de atuar num processo criminal acabou.


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