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Acordos de não persecução penal

Acordos de não persecução penal

O atual modelo punitivo que adotamos no campo penal é totalmente cruel e ineficiente, é como se fosse um zagueiro ruim, só chega atrasado e com violência, motivo pelo qual é necessário agir para evitar a instauração de um processo criminal em face aqueles que não precisam passar por isso, sendo que os acordos de não persecução penal caminham nesse sentido.

Aqueles que conhecem um pouco do sistema penal deve estar de acordo comigo quando digo que precisamos urgentemente de uma saída para o atual e catastrófico cenário penal brasileiro, uma saída voltada para o desencarceramento de uma parcela significativa dos presos e para possibilitar efetivamente que a persecução penal tenha algum sentido e alcance algum fim plausível.

Não é preciso conhecer muita coisa sobre a área criminal para perceber que ele, ao contrário do que as pessoas esperam, não resolve muita coisa, visto que mesmo diante das inúmeras e sequenciais alterações legais para o agravamento das sanções às infrações penais, os presídios estão abarrotados de pessoas, mas a “criminalidade” parece que só aumenta.

Acordos de não persecução penal

Recentemente foi veiculado no site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo a notícia de que “Juízes de todo o Estado já começaram a homologar ‘acordos de não persecução penal’“.

Segundo se extrai da notícia os acordos de não persecução penal, que “são celebrados entre Ministério Público e autores de crimes de médio potencial ofensivo, como alternativa à instauração de ações penais”.

Ademais,

O novo instrumento processual, instituído pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) por meio das Resoluções 181/2017 e 183/2018, permite que os autores de delitos menos graves, cuja pena mínima é inferior a 4 anos, reparem os danos à sociedade, sem a necessidade responderem a um processo judicial. O acordo é celebrado entre Ministério e o investigado, acompanhado por seu advogado.

Interessante destacar que, conforme o art. 18 da Resolução 181/2017, a realização do acordo prescinde da confissão integral e formal do investigado quanto a prática da infração penal, a qual não pode ter sido praticada com violência ou grave ameaça à pessoa, além da indicação por ele das provas de seu cometimento, devendo cumprir, ainda, de forma cumulativa, ou não, alguns requisitos, senão vejamos:

Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, de modo a gerar resultados práticos equivalentes aos efeitos genéricos da condenação, nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 91 e 92 do Código Penal;

III – comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail;

IV – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público;

V – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;

VI – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.

Extrai-se, ainda, § 7º do artigo em comento , que o acordo poderá ser celebrado até mesmo em audiência de custódia (“§ 7º O acordo de não persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia”).

Todavia, de acordo com o § 1º, existem algumas hipóteses que impossibilitam a realização do acordo (além da pena mínima superior a 4 anos, a não confissão e a prática do crime com violência ou grave ameaça):

I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;

II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro diverso definido pelo respectivo órgão de coordenação;

III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95;

IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal.

V – o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

VI – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Realizado o acordo entre o MP e o investigado (que deverá ser “formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor”, § 3º), a vítima será comunicada (§ 4º) e o juiz analisará se o acordo é cabível e as condições são adequadas e suficientes (§ 5º).

Essa é uma forma de se evitar a instauração de uma ação penal, buscando meios amigáveis de composição, de modo a destinar a prisão apenas àqueles que efetivamente dela necessitem.

Apenas espero que esse não seja apenas mais um meio de efetivação da seletividade penal.


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Pedro Magalhães Ganem

Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador.

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