Acusado consegue direito de ser interrogado após audiência de delator
Acusado consegue direito de ser interrogado após audiência de delator
O desembargador Cássio Salomé, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), suspendeu interrogatório de acusado com base no precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da ordem para alegações finais. Conforme o novo precedente (HC 166.373), os réus devem se manifestar depois dos delatores, garantindo o direito à ampla defesa nas processos criminais.
No caso analisado pelo desembargador, o magistrado de primeiro grau (dita autoridade coatora) designou a audiência de continuação para interrogatório do acusado em momento anterior (08/10/2019) à data marcada para oitiva do delator (22/10/2019). A defesa do acusado impetrou habeas corpus pedindo o cancelamento da audiência designada para 08/10/2019.
Nas razões do habeas corpus, a defesa alegou a ocorrência de possível nulidade, por ter o julgador a quo designado a audiência de continuação para interrogatório do réu antes da data marcada para oitiva do delator. Ao analisar o pedido, o desembargador Cássio Salomé deferiu o pedido da defesa em habeas corpus. Em síntese, nas palavras do desembargador,
É certo que o alcance de tal entendimento encontra-se ainda sob discussão naquele Pretório, restando o tema ainda pendente de decisão jurídica para aplicação caso a caso. Mas o fato é que o Pleno do STF consagrou o entendimento de que o Acusado tem o direito de SE MANIFESTAR, APÓS A OITIVA DO DELATOR.
Enfim, o desembargador concluiu que a realização da audiência do delator (por precatória) deve ocorrer antes do interrogatório do réu. Sendo assim, deferiu o pedido liminar, para suspender o interrogatório do paciente, que “deverá ocorrer, após a realização da oitiva do delator, e respectiva juntada da carta precatória aos autos”. O caso tramita sob o número 1.0000.19.127864-7/000.
Acusado consegue direito
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