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Adolescente de 14 anos que engravidou prima de 12 anos é absolvido pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela absolvição de um adolescente de 14 anos que engravidou prima de 12 anos. A decisão foi proferida em recurso especial interposto pelo Ministério Público e o relator do STJ afirmou que “costumeiramente da existência de afeição entre primos nasce o primeiro relacionamento amoroso”.

Adolescente engravidou prima de 12 anos

Consta nos autos do processo que

em 10 de novembro de 2017, P. C. de A., com 14 anos de idade, teve relação sexual com sua prima G. C. R., que pernoitou em sua casa e contava, à época, com 12 anos, a qual, passado algum tempo, descobriu que havia ficado grávida, gestação interrompida, por indesejada, estando comprovadas, portanto, a autoria e a materialidade do ilícito, ficando limitada a divergência à licença para o ato, já que enquanto P. disse ter sido consentido, G. nega que com ele tenha concordado.

Após o conhecimento da gravidez, a vítima

passou a demandar uma situação justificadora para a realização de aborto, o que de fato ocorreu, conforme declaração de atendimento prestado pelo Hospital Estadual Materno Infantil.

Em primeira instância, o adolescente foi condenado nas penas contidas no artigo 112, incisos III e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD), tendo aplicado ao menor as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, por 04 meses, e de liberdade assistida, pelo prazo de 06 meses. A defesa interpôs recurso de apelação, tendo sido dado provimento, absolvendo o adolescente. 

No processo, foi alegado que

não é desarrazoado admitir que P., até mesmo em razão de sua pouca idade, não sabia da seriedade de sua conduta, e quiçá que possuía correspondência em tipo penal de acentuada gravidade.

Consta no processo que

Lado outro, sem se delongar a respeito da coerência, ou não, da teoria absoluta, segundo a qual a presunção de violência no delito de estupro de vulnerável é jure et de jure, com as modificações decorrentes da modernidade, no caso em apreço, pelas mesmas razões declinadas por aqueles que defendem a sua relativização, especialmente a prática corriqueira, e cada vez mais prematura, de relações sexuais entre pré-adolescentes, não é desarrazoado admitir que P., até mesmo em razão de sua pouca idade, não sabia da seriedade de sua conduta, e quiçá que possuía correspondência em tipo penal de acentuada gravidade.

Da decisão absolutória proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, o Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que pela vítima ter menos de 14 anos de idade, vigora a presunção absoluta de vulnerabilidade, não tendo nenhuma relevância a ausência de violência durante a prática.

Diante disso, o STJ negou provimento ao recurso interposto pelo MP, sob o fundamento de que 

Em hipótese semelhante, esta Corte de Justiça, já decidiu que (…) apesar do entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a vulnerabilidade da vítima deve ser avaliada apenas pelo critério presumido de forma extrema e externamente objetiva (idade), desprezados a superação da presunção e o consentimento, deve ser acolhido o entendimento de que a imposição de medida socioeducativa ao adolescente de 14 anos que teve relação sexual consentida com outra adolescente de 12 anos de idade romperia o sistema presente no próprio ECA, que considera em idêntica situação os que possuem entre 12 e 18 anos, a prevalecer, assim, sobre o Código Penal.

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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