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Advocacia criminal e o excesso de prazo na formação da culpa


Por Anderson Figueira da Roza


O excesso de prazo na formação da culpa é um dos mais complexos temas hoje em dia para a prática da advocacia criminal, até porque não existe uma previsão legal no Código de Processo Penal. Cada juiz de uma vara criminal, cada câmara ou turma de um Tribunal adota uma fórmula própria para enfrentar quando um processo com acusado preso se arrasta por um determinado tempo a ponto de configurar o excesso de prazo (que, por consequência, gera um constrangimento ilegal possibilitando o relaxamento da prisão).

Realmente, o advogado criminalista por mais estudioso, minucioso, teórico e prático ao mesmo tempo, não conseguirá determinar com precisão, ao ser consultado no início de uma investigação ou de uma ação penal, quando estará configurado eventual excesso de prazo.

Este artigo não tem a intenção de dizer ao leitor que a partir de “x” dias o excesso de prazo na formação da culpa está constatado. Porém, é muito importante que o advogado criminalista saiba utilizar o tempo de forma inteligente no processo criminal. Isto não quer dizer que o advogado deve atrasar a instrução processual, muito pelo contrário. O advogado criminalista mais experiente, ao ser contratado para determinado processo, tem plenas condições, após analisar os autos, de verificar quão simples ou complexo será a instrução processual. Como exemplo:

1) Havendo perícias ou exames a serem realizados, certamente estes laudos, na sua grande maioria, levarão um bom tempo para serem juntados aos autos;

2) Na denúncia, deve ser observado o número de testemunhas de acusação e os seus endereços. Se não forem na mesma cidade, já se sabe que o processo terá expedições de cartas precatórias para outras cidades. Isso leva tempo para ser completamente realizado;

3) Embora haja muitas opiniões contrárias e seja um direito do acusado estar presente em audiência, por vezes há falhas nas intimações para o réu (ou simplesmente ele, na condição de preso preventivamente, não é levado para uma audiência por problemas do Estado). Há aqueles que não concordam com a realização da solenidade sem a presença do denunciado. No entanto, se você está bem preparado para a audiência e for autorizada a realização do ato, mesmo sem a presença dele, ao final terá um argumento a mais para requisitar o relaxamento da prisão, qual seja, o de que a defesa não está atrasando em nada a instrução processual, inclusive permitindo o andamento do processo;

4) Tenha em mente que os prazos devem ser considerados de ato para ato, e o bom profissional sabe perceber quando o tempo não está razoável e quando já não se tem a menor ideia de prever o término do processo.

5) Além disso, deve se ter em mente qual câmara ou turma do Tribunal estará preventa na hipótese de um futuro habeas corpus por excesso de prazo na formação da culpa. Basta fazer uma pesquisa na sua jurisprudência e já se pode ter uma ideia de quanto tempo ela começa a reconhecer o constrangimento ilegal pelo prazo dilatado de um processo.

Caros leitores, a advocacia criminal é uma arte. Ela não tem uma fórmula exata, não é matemática, de modo que cada processo deve ser conduzido de forma artesanal. Com essas dicas sobre a verificação dos prazos no decorrer da instrução processual com acusados presos, há como trabalhar sem atribuir o atraso processual à Defesa.

AndersonFigueira

Anderson Roza

Mestrando em Ciências Criminais. Advogado.

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