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Advocacia criminal: enfrentando irregularidades no inquérito policial

Advocacia criminal: enfrentando irregularidades no inquérito policial

Um dos grandes desafios do advogado criminalista é a atuação em sede de inquérito policial. Por muitas das vezes, a falta de experiência ou a insegurança privam o profissional de ser mais firme ao acompanhar seu cliente ou apresentar pedidos e até mesmo tentar interferir (de forma argumentativa) na formação da prova que se inicia naquele momento.

É dentro do inquérito policial que a base acusatória inicia sua formação, e a defesa deve estar bastante atenta a todos os atos ali praticados. Afinal, por muitas das vezes poderão ocorrer pequenos deslizes naquele procedimento (oitivas direcionadas, perícias falhas, conduções ilegais, depoimentos  falhos, etc..), que não terão aparentemente prejuízo às partes (acusação e defesa), mas não reclamando possíveis nulidades acabam por prejudicar todo o desenvolvimento de uma tese judicial aprofundada.

Com a finalidade conceitual, é sabido que o inquérito policial, como procedimento administrativo, tem um caráter instrumental e informativo, dando base à investigação que abarca a acusação na segunda fase (fase processual), com seus mecanismos de diligências diversas como investigações, coleta de depoimentos, pericias, atos da autoridade policial, acareações, etc.

E, dentro deste caráter informativo que repousa a necessidade de que tipo de informação, defensiva ou acusatória, chegará nas mãos do juízo responsável pela persecução do feito.

É neste ponto onde repousa a maior das dificuldades do operador do direito quando, na fase judicial, se depara com um emaranhado de irregularidades e não pode levantá-las (ou levantá-las sem sucesso) como nulidades, visto a natureza do inquérito policial, tornando-se, assim, um desafio à ampla defesa do acusado (precisamente à defesa técnica) e posteriormente ao denunciado.

Importante destacar que não estamos tratando daquelas provas ilícitas, ilegais e ilegítimas, mas, sim, irregularidade de não tem o condão de levantar estes formas absurdas de produção probatória e nem atacar o rol do artigo 564 do Código de Processo Penal (A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:) que, de forma ou outra, tem clara interferência processual, deixando a defesa de mãos atadas quando necessitar argui-las. E, de plano, recebemos do magistrado a seguinte resposta:

indefiro pedido por não ficar demonstrado prejuízo qual venha a torna nulo o ato!

Mera irregularidade. Ao melhor entendimento não existe um rol taxativo, mas deverá ser mensurada caso a caso, ato a ato onde, para a defesa, surgirem percalços quais limitem a formação de uma prova ou limitem o vasto campo garantidor do acusado que, por serem pequenos atos, podem passar despercebidos, mas transformam na maior guerra dentro do feito, pela própria desídia defensiva.

Destaco uma oitiva de testemunha conduzida a direcionar uma culpa ao investigado em inquérito policial (“foi ele mesmo, não foi?”, “você viu, não viu?”, eu “tenho certeza”,), mesmo que não exista uma carga elevada de participação no fato e, mesmo sendo aquela “prova” repetida em juízo (“confirmo o depoimento de fls. x”; “foi da forma que falei na delegacia”), como obriga a legislação processual, já está ali ferido o convencimento do magistrado, elevando uma culpabilidade do agente.

A atenção a esses pequenos deslizes são de grande valia, pois, futuramente, quem vai justificar ao cliente uma condenação? E ainda, uma condenação de base em irregularidade mantida desde início do feito? Será mesmo que explicar toda a técnica existente entre diferença de processo e procedimento, entre inquérito policial e processo, será determinante para a confiança do cliente?

O criminalista deve atento a todos os atos praticados pela autoridade policial, deste a portaria de instauração do inquérito policial e/ou lavratura do Auto de Prisão em Flagrante delito até o relatório de indiciamento, indicando o que foi praticado e indicando a tipificação.

Sempre que entender haver prejuízo aos interesses do cliente ou se deparar com atos que possam trazer futuros prejuízos, a defesa deve arguir deve e manifestar, sem titubear, demonstrando seu inconformismo, apontando de forma incisiva porque, como e qual ato é prejudicial.

O estreito campo das nulidades não pode ser limitador do questionamento por parte da defesa dessas irregularidades que reclamam, imediatamente, regulamentação para atos tipos hoje, por meros erros procedimentais,

Portanto, o advogado deve se atentar às tamanhas irregularidades procedimentais cometidas em inquérito policial, que geram um prejuízo sim ao acusado (principalmente à defesa, quando da defesa técnica e elaboração de teses), porém não estão no rol taxativo das nulidades, influenciando diretamente no convencimento do magistrado, tornando a busca da verdade um tortuoso caminho para o calvário!


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