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Prerrogativas do advogado: advocacia dativa e desnecessidade de procuração

Prerrogativas do advogado: advocacia dativa e desnecessidade de procuração (Por Guilherme Zorzi e Paulo E. Polomanei de Oliveira)

Que a advocacia é um trabalho penante e árduo temos certeza. É um exercício diário de paciência e um quê de humilhação pelos rincões do Brasil. Porém, além de tudo, é um exercício de contribuição e valorização social.

Juntamente com a advocacia, os Defensores Públicos amargam os mesmos dissabores nas defesas de acusados. Contudo, mesmo que quase todos os Estados da Federação possuam a Defensoria Pública, é sabido que nem todas as comarcas contam com tais defensores.

Isso porque, quando há defensoria, há muitos processos para se analisar; e, quando não há, a máquina judiciaria tem de continuar em movimento. E é neste ponto que a advocacia se faz altiva mais uma vez: advogados são nomeados para patrocinarem a defesa daqueles menos abastados para que tenham uma defesa digna.

São os chamados Advogados Dativos.

E neste mundo da advocacia dativa, que comporta desde advogados em início de carreira até aqueles apaixonados pela defesa que há anos labutam na árdua tarefa de advogar pelos quatro cantos do país, não raras vezes são vistos e presenciados alguns absurdos e desrespeitos ao exercício profissional do advogado.

O que nos traz hoje aqui é justamente enfatizar acerca de determinados abusos judiciais que dificultam o exercício do advogado dativo, que, além de cumprir um múnus público e (minimamente) pago, faz com zelo para com aquele que defende. E o que se enfatiza hoje é a desnecessidade do advogado dativo ter de apresentar procuração para representar àquele que irá defender.

Pode parecer óbvio, mas é algo corriqueiro e comum em determinados Juízos, os quais intimam o advogado para que o mesmo apresente procuração atualizada para representar determinado réu (sendo que por vezes o mesmo juiz é o que realiza a nomeação do advogado).

Destaca-se que a advocacia dativa revela-se de modo diversa da advocacia dita “particular”, vez que, muitas das vezes, sequer o defensor nomeado possui condições de contatar a parte do processo, já sendo obrigado a apresentar manifestações genéricas, sem que a parte representada por ele tenha lhe exposto a sua realidade fática.

Não obstante, se tem visto situação que pode configurar uma violação às prerrogativas do advogado, qual seja, a mencionada imposição de que o defensor dativo apresente procuração atualizada referente a parte que foi nomeada para defender.

Vale destacar que o ato da nomeação, assinado pelo próprio Magistrado já supre tal ato, o qual seria necessário em caso de advogados contratados.

A nosso ver, tais imposições efetuadas por diversos juízes, poderia se configurar uma violação às prerrogativas do advogado, em especial no que se refere ao artigo 7º, I da Lei 8.906/94, a qual remonta ao exercício da profissão com liberdade, vez que tal imposição efetuada acaba por prejudicar em demasia o exercício da advocacia, principalmente pelo fato de, muitas das vezes, o defensor dativo já ter sido nomeado pelas dificuldades inerentes à parte (não ter sido localizada, não possuir mínimas condições de subsistência e de contato com o defensor, etc.).

Ora, o defensor dativo já exerce toda a defesa dos interesses da parte no processo, sem que tenha percebido qualquer remuneração para tanto – vez que os honorários somente são arbitrados ao final da demanda – pelo que, não se faz justo que este venha a suportar gastos imensuráveis para permitir que o advogado venha a conseguir obter procuração assinada pela parte que representa, quando – até pela economia dos atos processuais e pela celeridade – a decisão do Magistrado, na qual nomeou o defensor para o processo, já bastaria para tanto.

Enfim, mostra-se desnecessária a necessidade de juntada de procuração por defensor dativo nomeado pelo Juízo, sendo que, deliberação em contrário certamente impede o livre exercício da advocacia, configurando ofensa às prerrogativas do advogado, o que não pode ser aceito pelos defensores, os quais devem manifestar-se, primeiramente nos próprios autos, de modo a sanar um eventual equívoco na decisão – frente ao exacerbado número de processos atualmente em trâmite – sendo que, em não havendo respeito às prerrogativas, a Comissão competente junto à Seccional da OAB deverá ser comunicada, de modo que as medidas cabíveis venham a ser tomadas, possibilitando assim que a parte necessitada venha a ter a defesa dos seus interesses garantidas, bem como que o advogado venha a ter garantida a sua liberdade em exercer esta bela profissão que é a advocacia.


Leia mais sobre a Advocacia Dativa AQUI e AQUI.

Guilherme Zorzi

Especialista em Direito Empresarial. Pesquisador. Advogado criminalista.

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