Advocacia criminal: a defesa do um contra todos
Advocacia criminal: a defesa do um contra todos
O advogado de defesa, geralmente, não é visto com bons olhos pela sociedade. Sempre que os meios de comunicação divulgam alguma notícia envolvendo um crime amplamente acompanhado pela mídia e que dão (maldoso) destaque a alguma estratégia do procurador, os comentários nas redes sociais extrapolam qualquer limite de educação, bom senso e respeito.
É absolutamente comum que as pessoas se revoltem com o advogado do réu da mesma maneira (ou até mais) com que desprezam o acusado. É como se, ao perceber que o “criminoso” possui uma boa defesa técnica, o advogado passasse a ser seu cúmplice, “um ser desprezível”, também criminoso.
Ocorre que essa reação da sociedade não é algo recente.
No século XVIII, por exemplo, elaborou-se na Prússia o Decreto de “Gabá”, o qual determinava que todos advogados deveriam utilizar, obrigatoriamente, não só no exercício da profissão como na vida privada, um capote preto, a fim de que fossem facilmente reconhecidos e evitados (LOPES JR.; GLOECKNER; 2015, p. 474).
No processo penal inquisitório, como bem se sabe, tinha-se o defensor como dispensável, um obstáculo indesejável.
Hoje, a Constituição Federal nos classifica como “indispensáveis à administração da justiça”, o que não diminui o preconceito existente pelo exercício da advocacia criminal.
É fundamental, de qualquer sorte, ter em mente que a defesa do cidadão não ocorre com o único intuito de se obter uma absolvição ou uma vitória absoluta, mas garantir que seja alcançada uma solução jurídica ou humanamente justa (GARÇON; 1963, p. 37).
O tratamento destinado aos que atuam na advocacia criminal gera uma cultura intimidatória, que tem como pressuposto inibir a atuação do advogado. As pessoas parecem esquecer que o advogado criminal também é um ser humano que, da mesma forma que todos, é tomado por diversos sentimentos quando recebe a notícia de um crime.
Pode ser um crime bárbaro, assustador. Pode ser um crime comum, praticado contra alguém próximo a ele. Não somos imunes a esse sentimento de revolta, de impotência.
Porém, é necessário agir com técnica, com a razão, sem que sejamos ocupados por uma emoção desmedida. Além do mais, temos o dever de exigir respeito as nossas prerrogativas, e de forma alguma podemos ser coerentes com atitudes que objetivem macular nossa atuação e prejudicar o direito de defesa do nosso constituinte.
O advogado criminal não compactua com o crime, não defende o crime: defende o cidadão que vem sendo acusado e deve ter respeitados todos os direitos e garantias a ele assegurados no decorrer da fase inquisitorial e, posteriormente, no processo judicial.
O defensor deve atuar como um guardião da dignidade humana de seu cliente, atuando como instrumento de controle da atuação do Estado e de seus órgãos no processo penal, garantindo que o Estado não deixe de tratar nenhum cidadão como sujeito de direitos para torná-lo mero objeto processual.
Colaciono, por oportuno, declaração realizada pelo advogado Antonio Evaristo de Moraes Filho, cujas palavras demonstram a verdadeira função da advocacia criminal e, ainda, o fato de que ninguém está livre do banco dos réus:
Aos que insistem em não reconhecer a importância social e a nobreza de nossa missão, e tanto nos desprezam quando nos lançamos, com redobrado ardor, na defesa dos odiados, só lhes peço que reflitam, vençam a cegueira dos preconceitos e percebam que o verdadeiro cliente do advogado criminal é a liberdade humana, inclusive daqueles que não nos compreendem e nos hostilizam, se num desgraçado dia precisarem de nós, para livrarem-se das teias da fatalidade (VIEIRA, 2001, p. 49).
Assim, só temos que nos orgulhar da profissão que escolhemos e demonstrar aos futuros colegas o quão brilhante é a advocacia criminal, pois trata-se de defender aquilo que o ser humano tem de mais precioso: a sua liberdade.
Além disso, como nos ensina Francesco CARNELUTTI (1995, p. 41), somos aqueles que prestamos socorro e carregamos, nobremente, a cruz pelo outro, nos comprometendo com a ordem jurídica do estado democrático de direito e a imprescindibilidade do direito de defesa, lutando contra qualquer resquício de autoritarismo, por mais complicado que seja o exercício do cumprimento do nosso dever.
REFERÊNCIAS
CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. São Paulo: Conan, 1995.
GARÇON, Maurice. O advogado e a moral. Tradução de Antônio de Sousa Madeira Pinto. 2.ed. Coimbra: Arménio Amado, 1963.
LOPES JR., Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação preliminar no processo penal. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
VIEIRA, Luis Guilherme. Antonio Evaristo de Moraes Filho por seus amigos. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.