Imunidade profissional do advogado não impede condenação por calúnia contra juiz
A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a imunidade profissional do advogado encontra limite no direito da inviolabilidade da honra e imagem do ofendido. Assim, é necessária a análise se o profissional não cometeu excessos em sua manifestação.
A Câmara confirmou a condenação de um advogado a um ano e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de calúnia contra um juiz da comarca de Porto Ferreira.
O advogado teria acusado, no meio de uma audiência, o juiz de ameaçar e constranger testemunhas, o que fez com que o magistrado representasse contra o profissional pelo crime de calúnia.
O crime pelo qual o advogado acusou o magistrado, é o do artigo 344 do Código Penal:
Coação no curso do processo
Art. 344, do Código Penal – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
O Ministério Público denunciou o advogado, que acabou sendo condenado em primeiro grau e tendo a confirmação em segundo grau.
Condenação mantida: imunidade não afasta o crime
O desembargador Grassi Neto, que era o relator do caso, mencionou em sua decisão que o conjunto probatório comprovou a ocorrência do crime de calúnia.
“Embora o réu tenha negado a prática do delito, os relatos coerentes da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, escrevente de sala da vítima, esclareceram a dinâmica desse crime”.
O advogado em sua defesa salientou que apenas pretendia criticar a conduta do magistrado, e não lhe imputar a prática de um crime, o que não foi acolhido pela 9ª Câmara.
“Acrescente-se que a imunidade profissional alegada pela defesa não dá ao advogado, no exercício da profissão, permissão para expressar-se sem quaisquer limites ou para fazer o que bem entender”.
Desta forma, ele foi condenado por ofensa à honra do magistrado, tendo sua sentença e pena mantida conforme havia sido no primeiro grau.
Os desembargadores ainda negaram pedido de conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do advogado ser reincidente:
“É certo que a conduta ora julgada foi cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa e a privação de liberdade não é superior a quatro anos. Cuida-se, contudo, de sentenciado reincidente, e tal situação, por si só, afasta, por expressa vedação legal, a possibilidade de aludida conversão”.