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Advocacia durante o recesso forense

O recesso forense é um dos períodos mais aguardados do ano pela maioria dos profissionais da advocacia. Pudera, uma vez que é o único momento em que os prazos processuais ficam suspensos, ou seja, as férias aos profissionais autônomos são possíveis somente nessa parte do ano, já que os processos “ficam parados”.

No entanto, não é todo o Judiciário que fica com suas atividades interrompidas no período. Há o regime de plantão que funciona de modo próprio. Isso porque as demandas jurisdicionais permanecem em pleno vigor.

Não é pelo fato de os fóruns “pararem” que as prisões também cessem, que a necessidade de provimentos judiciais acabe, enfim, que os jurisdicionados prescindam de respostas estatais no âmbito do Judiciário. Desta forma, consequentemente a atividade da advocacia acaba se fazendo necessária também nesse período.

O profissional que continua “na ativa” nesse período deve estar atento aos diversos fatores peculiares que se farão presentes. Deverá levar em conta que as dificuldades enfrentadas no labor serão muito maiores que aquelas costumeiras do cotidiano forense, compreendo-as.

O efetivo dos funcionários que trabalham em regime de plantão é reduzido ao máximo. O contato com os poucos magistrados de plantão (geralmente atendendo a uma escala) acaba sendo ainda mais penosa.

Os locais de atendimento podem acabar se concentrando num único lugar. Essas e tantas outras especificidades fazem parte do regime de plantão do Judiciário no período do recesso.

A atuação do advogado, portanto, deve se dar considerando todas as particularidades inerentes do recesso forense.

Vale ressaltar que o que se suspende em tal período são os prazos, não as prerrogativas profissionais.

Os direitos elencados principalmente nos artigos 6º e 7º da Lei n.º 8.906/94 permanecem em pleno vigor. Se as dificuldades na atuação profissional são maiores no recesso forense, isso não significa que possam ser quebrantadas as prerrogativas profissionais.

O advogado continua tendo direito de se comunicar com o cliente preso (inciso III do 7º da Lei n.º 8.906/94), principalmente ao considerar que o labor em tal período acaba sendo muito mais dificultoso (o pedido de liberdade provisória, revogação de prisão preventiva ou até mesmo a impetração de habeas corpus é realizado e procedido considerando todas as nuances do regime de plantão).

O advogado continua podendo falar diretamente com o magistrado (inciso VIII do 7º da Lei n.º 8.906/94), quando, por exemplo, protocola um habeas corpus com pedido liminar e necessita assim proceder. O advogado continua, portanto, tendo seus direitos vigentes.

O bom senso, claro, é o mote de ordem. O profissional não conseguirá ter acesso aos autos de processos nos cartórios, uma vez que os fóruns não funcionam nesse período, assim como não poderá realizar a carga de autos durante o recesso. São questões óbvias que, contextualizadas, justificam-se.

O que importa deixar claro é que, principalmente na advocacia criminal, a atuação profissional permanece a todo vapor durante o recesso forense. Assim sendo, as prerrogativas também permanecem válidas e merecem o devido respeito.

Paulo Silas Filho

Mestre em Direito. Especialista em Ciências Penais. Advogado.

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