TJ/DF: advogada que cumpre regime aberto não pode entrar em presídios
TJ/DF: advogada que cumpre regime aberto não pode entrar em presídios
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) entendeu ser inadequada a entrada de réu condenado (e que ainda esteja cumprindo pena privativa de liberdade) em estabelecimentos prisionais, seja advogado ou não. Ao entender desse modo, a Câmara Criminal negou pedido de uma advogada, atualmente cumprindo em regime aberto, que desejava ingressar em presídios.
O pedido, contra decisão da Vara de Execuções Penais que vedou a entrada da profissional até a extinção definitiva de sua pena, foi ajuizado pela Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB-DF). Em síntese, a OAB-DF alegou violação da prerrogativa da advogada em se comunicar com o cliente preso. Ao analisar o caso, o desembargador Jesuino Rissato entendeu que a decisão a quo estava em
perfeita consonância com a jurisprudência do Tribunal.
Além disso, o desembargador afirmou que o impedimento não viola o exercício da profissão, já que a proibição acontece porque atualmente a advogada é sentenciada a pena privativa de liberdade em regime aberto. Ela foi condenada por corrupção ativa, receptação qualificada e organização criminosa. Nas palavras do relator Jesuino Rissato:
A vedação do acesso a estabelecimentos prisionais não tem o condão de impedir ao exercício da advocacia, que poderá ser exercido em qualquer outro ramo do direito ou mesmo no âmbito da própria Execução Penal, desde que ela não ingresse nos presídios locais enquanto a pena que lhe foi imposta, não for extinta.
Processo nº 0713244-22.2019.8.07.0000.
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