A atuação do Advogado Criminalista em casos de apreensão de menores
A atuação do Advogado Criminalista em casos de apreensão de menores
Fala galera! Aqui estamos mais uma vez e hoje irei expor um breve resumo prático de como deve ser a atuação do Advogado Criminalista em casos de apreensão de menores e também aos estudantes leitores como é o procedimento.
Primeiro vamos entender desde o começo: quando o menor de idade é apreendido em flagrante de ato infracional ele deve ser encaminhado à autoridade policial competente, que deve ser a Delegacia Especializada caso exista na cidade, ou a responsável.
Observando que, se tratando de ato infracional praticado em coautoria com um maior de idade, a delegacia especializada será a primeira responsável, que depois das providências encaminhará o maior à delegacia policial competente.
Apreensão de menores
Agora o que devemos observar é se o ato infracional do adolescente apreendido em flagrante foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Se foi a autoridade policial irá lavrar auto de apreensão, ouvir as testemunhas e o adolescente, apreender o produto e os instrumentos da infração, requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Não sendo o caso acima, a lavratura do auto de apreensão em flagrante poderá ser substituída pelo TCO (termo de ocorrência circunstanciado).
Depois da apreensão e dos termos acima expostos em regra o adolescente poderá ser liberado ao comparecer qualquer dos pais ou responsável, que assinará um termo de compromisso e responsabilidade, para posterior apresentação ao Ministério Público.
No entanto existe uma exceção, pois caso o ato infracional seja grave e de repercussão social, o adolescente deve permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Atuação do advogado em casos de apreensão de menores
Nesse caso o adolescente será encaminhado ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão em flagrante. Atente-se que essa apresentação deve ser imediata ou no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Quando o adolescente for apresentado ao representante do Ministério Público, este poderá promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa. Obs.: é de suma importância o advogado se fazer presente nesta apresentação, conversando com o representante do MP, explicando o contexto, a situação e às condições pessoais do apreendido.
Em caso de arquivamento ou remissão este será encaminhado ao magistrado para homologação, mas discordando poderá seguir o exposto no 181, §2º do ECA.
Já em caso de representação será encaminhado para a autoridade judiciária, que irá instaurar procedimento para aplicação da medida socioeducativa que for a mais adequada.
Atente-se que, o prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, quando o adolescente estiver internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias. Passado o prazo o advogado já pode pedir a desinternação com base no excesso de prazo.
Depois de recebido a representação, a autoridade judiciária irá designar audiência de apresentação do adolescente, onde será decidido sobre a decretação ou manutenção da internação. Também haverá a oitava do adolescente e seus pais ou responsável.
Obs. Nessa audiência é importante o advogado comprovar as condições pessoais favoráveis do adolescente, apresentando documentos como histórico escolar, comprovante de residência, matrícula escolar, proposta de estágio, etc. Comprovando assim condições para a liberdade assistida nos termos do art. 118, § 2º.
Nessa audiência se a autoridade judiciária entender pela a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público e proferirá a decisão. Porém sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade será marcada uma audiência de continuação e o advogado constituído ou o defensor nomeado, terá um prazo de três dias contado da audiência de apresentação para oferecer à defesa prévia e rol de testemunhas.
Na audiência em continuação, a ordem é a seguinte: primeiro a oitiva das testemunhas arroladas na representação do MP, depois às arroladas na defesa prévia, o cumprimento de diligências, a juntada do relatório da equipe inter profissional e por fim será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor/advogado, nessa ordem, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Essa decisão poderá ser de extinção do processo caso reconheça qualquer dos requisitos seguintes: estar provada a inexistência do fato, não haver prova da existência do fato, não constituir o fato ato infracional ou não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Poderá ainda ser de remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, pois ela pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Ou por fim poderá ser aplicado qualquer das medidas sócio-educativas, levando em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, quais sejam: a de advertência, de obrigação de reparar o dano, de prestação de serviços à comunidade, de liberdade assistida, de inserção em regime de semiliberdade, de internação em estabelecimento educacional ou qualquer uma das medidas previstas no art. 101, I a VI do ECA.
Caso seja aplicado a medida de internação, saiba que tal medida obedece o princípio da brevidade, devendo o adolescente ser privado de sua liberdade pelo menor tempo possível. Tendo como prazo máximo três anos, com avaliação a cada seis meses. Obs. Nesse período de avaliação o advogado/defensor poderá pedir à medida de semiliberdade, liberdade assistida, etc.
Por conseguinte, vale saber que depois de atingido o limite de três anos o adolescente será colocado em liberdade. E ao completar 21 anos de idade a liberação será obrigatória, conforme o art. 121, § 5º do ECA.
Espero ter ajudado e contribuído um pouco hoje. Forte abraço! Até a próxima.
Fonte: Lei nº 8.069/1990.
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