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Como o Advogado Criminalista deve atuar na execução penal?

Como o Advogado Criminalista deve atuar na execução penal?

A Execução Penal é uma das partes menos estudadas pelos Advogados Criminalistas. Apesar de ser a fase em que a liberdade está sendo restringida e na qual ocorre enorme violação das disposições constitucionais e legais, as faculdades não aprofundam muito no tema, normalmente apresentado como disciplina eletiva ou resumindo em uma ou duas aulas de Direito Penal.

Ademais, constata-se uma carência de bons livros sobre o assunto no mercado, especialmente quanto a obras que tratem, de forma suficiente, os aspectos teóricos e práticos.

Assim que começa a atuar em um processo de execução penal, o Advogado Criminalista deve saber que os pedidos precisam ser realizados de modo a não haver “atravessamento” de pedidos, isto é, um pedido atrapalhar a tramitação do outro.

Caso apresente um pedido não tão relevante no início, talvez esse pedido tramite por várias semanas ou meses, atrapalhando a análise de outros pedidos mais importantes ou que produzam resultados mais significativos, como a extinção da punibilidade ou a progressão de regime.

Logo no início, é recomendável que o Advogado avalie, ainda que de forma sumária, se há algum direito pendente de pedido.

Caso o Advogado comece a atuar no PEC no início da execução da pena, não haverá, obviamente, motivo para analisar indulto, comutação, progressão de regime e livramento condicional, que exigem o implemento de lapsos temporais. Entrementes, deve-se analisar a prescrição da pretensão executória (art. 112, I, do Código Penal), que tem o seu início a partir do trânsito em julgado para a acusação, ainda que a defesa recorra

Não tendo ocorrido a pretensão da pretensão executória, deve observar se é caso de requerer a detração penal, considerando que, de acordo com o tempo de prisão cautelar, é possível que a pena já esteja extinta ou que esteja implementado lapso temporal para a postulação de algum direito, como indulto, progressão de regime e livramento condicional.

Se cabível e deferida a detração, após a retificação da guia de execução penal para constar o tempo de detração penal, o Advogado deve analisar se o apenado tem direito ao indulto, conforme o atual decreto do indulto ou com base em decreto de ano anterior, sempre considerando a data da publicação do indulto como parâmetro para aferir os lapsos temporais exigidos. O indulto deve sempre ser aferido com prioridade, considerando que extingue a pena.

Também deve avaliar se é caso de requerer a comutação da pena, de acordo com o decreto do indulto de 2015 ou anterior, considerando que não houve previsão de comutação no decreto de 2016.

Há, ainda, o Decreto de Indulto Especial, publicado em abril de 2017, que alcança mulheres que cumprem pena, de acordo com alguns requisitos (mãe, avó, gestante, idade etc.), havendo previsão, neste caso, de indulto e comutação.

Depois de analisadas a detração e a comutação – que facilitam o implemento de lapsos temporais para determinados direitos -, sendo ou não deferidas, é recomendável avaliar se já houve o implemento do requisito temporal para a progressão de regime ou para o livramento condicional. Caso tenha sido cumprido o requisito temporal de algum desses direitos, o Advogado deve postulá-lo.

Não tendo sido implementado o lapso para progressão de regime e livramento condicional, deve avaliar se é caso de requerer a remição da pena, se o apenado houver trabalhado, estudado ou realizado leituras durante a execução penal.

Se deferida a remição da pena, deve-se avaliar novamente se há ou não direito à progressão de regime e ao livramento condicional, desta vez com a guia de execução penal já modificada com os dias remidos.

Acredito que, ao atuar, o Advogado Criminalista também deve ter cuidado quanto ao tratamento dos familiares do apenado. Normalmente, os familiares procuram o Advogado afirmando que querem que o apenado seja transferido para uma cidade mais próxima deles.

É importante que o Advogado NUNCA realize o pedido de transferência de estabelecimento prisional sem antes conversar com o apenado. É o reeducando quem sabe se eventual transferência é mais benéfica e, principalmente, se é segura. O ideal é juntar no pedido de transferência uma declaração do apenado no sentido de que a transferência é necessária e segura.

A execução penal deve ser levada a sério. Em muitos casos, o Advogado é a única pessoa que visita o apenado. Nesse sentido, é imprescindível ouvir atentamente o apenado sobre as suas demandas e apresentar-lhe as respostas necessárias. Sugere-se que o Advogado, em cada conversa com o apenado, imprima uma guia atualizada para justificar as informações sobre as datas de implemento dos próximos direitos.

Evinis Talon

Mestre em Direito. Professor. Advogado.

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