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Como o Advogado Criminalista deve atuar no inquérito policial?

Quem inicia na Advocacia Criminal precisa enfrentar um dos momentos mais importantes da persecução criminal: o inquérito policial.

O inquérito policial é decisivo. A partir da instauração desse procedimento, o investigado – cliente do Advogado Criminalista – começa a temer pela sua liberdade, seja pelo medo de uma prisão preventiva – tão equivocadamente utilizada -, seja por receio quanto à distante – porém preocupante – decisão final.

O inquérito é o início do sofrimento, da exposição pública e, principalmente, deve ser o início da atuação defensiva, ainda que muitos doutrinadores considerem que não há contraditório durante a fase inquisitorial.

Nesse diapasão, a atuação do Advogado Criminalista no inquérito policial exige, logo no início, uma apresentação do panorama investigatório e das consequências possíveis.

É impositivo que o Advogado apresente ao cliente quais são as possibilidades e as consequências previsíveis, de modo a tranquilizá-lo ou apresentar-lhe a realidade sobre as chances de encarceramento.

Assim, é recomendável que o Advogado apresente ao cliente a possibilidade de indiciamento, as hipóteses em que ele poderá ser preso cautelarmente, se os elementos de informação colhidos até o momento podem ensejar uma exordial acusatória, se poderá ser oferecida a transação penal (em caso de termo circunstanciado), se há os requisitos que autorizam a proposta de suspensão condicional do processo etc.

Não se trata, como se imagina, de um juízo prospectivo, um “achismo” ou uma previsão indevida. Consiste apenas em uma análise do panorama atual e na demonstração das consequências possíveis de acordo com cada cenário.

De qualquer sorte, há, infelizmente, muitos Advogados que, objetivando fecharem o contrato com o potencial cliente, dizem que o resultado é garantido. Está errado! Também há Advogado que assusta o potencial cliente com mentiras, para que ele, no auge do medo, resolva contratá-lo. Também está errado!

Esse problema decorre do fato de que o inquérito policial, na maioria dos casos, é o momento em que o cliente procura um Advogado. Ao perceber que será interrogado, o investigado sente a necessidade de ter uma defesa.

Da mesma forma, os investigados que são presos cautelarmente necessitam, obviamente, de um Advogado. O Advogado não deve aproveitar-se desse temor inicial ou do encarceramento do cliente.

É inconcebível que se garanta algum resultado (como a soltura), assim como também não é aceitável que um Advogado assuste ainda mais o cliente para que este resolva contratá-lo.

Se o cliente está foragido desde a suposta prática do crime, o Advogado deve avaliar todas as circunstâncias para a sua apresentação espontânea, para que não seja decretada a sua prisão preventiva – caso ainda não tenha sido – para a garantia da aplicação da lei penal, argumento normalmente invocado pelos juízes para determinarem o encarceramento cautelar nos casos de risco de fuga.

Nesse sentido, é de bom alvitre que, antes da apresentação espontânea, o Advogado consulte se há decisão decretando a prisão cautelar (temporária ou preventiva) e se há mandado de prisão expedido.

Isso pode ser feito por meio da análise dos autos do inquérito, conversando-se com o Delegado responsável e buscando no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ (clique AQUI). De qualquer forma, deve-se alertar o cliente de que há possibilidade de que ocorra a sua prisão no momento da apresentação.

Quanto à versão defensiva, é imprescindível definir a estratégia a ser adotada no inquérito policial e, posteriormente, se for o caso, no processo penal. A mudança da versão apresentada no interrogatório não é crucial para gerar a condenação, mas pode contribuir para a formação do convencimento do julgador.

Ademais, insta salientar que o art. 155 do Código de Processo Penal não permite que o Juiz fundamente a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, o que não significa que não poderá fundamentar sua decisão parcialmente nos depoimentos colhidos no inquérito.

No caso de inquéritos policiais relativos a crimes dolosos contra a vida, que posteriormente poderão ser objeto de plenário do júri, é essencial que o Advogado atue no inquérito pensando nas alegações que fará no plenário e nos argumentos que o Ministério Público tecerá objetivando a condenação.

Vale lembrar que, para os jurados, não há distinção entre os depoimentos das fases policial e judicial. Ademais, se o réu, durante os seus interrogatórios, apresentar versões distintas ou narrativas fáticas com detalhes conflitantes, os jurados sempre pensarão que, em algum desses interrogatórios – policial ou judicial –, o réu está mentindo.

Destarte, o início do inquérito policial já é decisivo para o futuro plenário do júri.

Evinis Talon

Mestre em Direito. Professor. Advogado.

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