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Advogado de bandido também é bandido?

Advogado de bandido também é bandido?

Constantemente, o advogado criminalista se depara com o velho “chavão”:

advogado de bandido também é bandido.

Não bastasse todos os desafios da carreira do criminalista, como o perigo da profissão, a insegurança no recebimento de honorários pactuados, a desvalorização da classe, temos, por fim, o estigma tema do presente artigo.

Por primeiro, cumpre ressaltar o papel primordial da advocacia, qual seja, o de defender e velar pelos interesses do cliente, que busca no patrono um porto seguro, amparo contra as possíveis arbitrariedades do poder Estatal.

Assim, nos termos da nossa Carta Maior,

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

A advocacia é a mais importante das profissões da sociedade civil, guardado o devido respeito a todas as profissões que merecem ser respeitadas de igual forma.

Mas a advocacia tem peculiar importância pois serve de intermédio entre o homem sujeito a um procedimento acusatório frente ao colossal poder punitivo do Estado que, diante da força que lhe foi conferida pelo atual sistema político, encontra relevante vantagem.

É cediço que o cliente acusado de praticar determinada conduta delituosa encontra um amparo em seu patrono, como já dito, pois, ainda que tenha errado e cometido um ato punível, o medo de sofrer a punição (ainda que
esta punição seja devida) desestabiliza seu emocional, e seu advogado acaba sendo seu salvador.

Um dos maiores erros que a sociedade pode cometer (na humilde opinião de um advogado criminalista) é associar o advogado ao cliente, ou seja, se o cliente é “bandido”, o advogado acaba sendo “bandido também”.

Advogado de bandido também é bandido?

A crítica, portanto, é bem simples: todo advogado de bandido também é bandido até o dia em que eu, ou algum parente próximo, for acusado de praticar determinado crime.

Nestes casos, o advogado passa a ser um herói, que provará, em juízo (e perante a sociedade) que essa pessoa não é criminosa e que fora acusada injustamente.

Ampliando-se a linha de raciocínio, na hipótese em que, de fato, o acusado cometeu o fato típico e culpável, a importância do advogado não diminui na medida da culpabilidade do agente.

Neste caso, o papel do advogado será o de trabalhar para que a condenação seja fixada em parâmetros justos, já que, como sabemos, na tríade processual, de lado tem-se o juiz, imparcial, que julgará com base nas provas formadas na instrução processual, do outro lado um promotor, com uma de suas missões, qual seja, acusar (e isto ele fará muito bem, já que é altamente preparado para tal) e, por fim, o nobre defensor, que “lutará” contra um sedento
e preparado acusador, com o escopo de formar o convencimento de um juiz imparcial e comedido.

Importante frisar, também, que o advogado é o único, da tríade processual, que manterá contato com o acusado e ficará a par de todos os eventos, intrínsecos e extrínsecos, do fato criminoso, bem como saberá da importância das testemunhas e de cada prova formada nos autos.

Insta ressaltar, de igual forma, que não é permitido ao acusado ingressar em juízo sem a presença de um defensor (constituído ou dativo), sendo que o advogado fará, a todo o momento, a intermediação entre o acusador, o julgador e o acusado.

A título de exemplo, suponhamos que, durante a instrução processual, surja uma testemunha nova que poderia corroborar, com exatidão, que o acusado não cometera determinado crime ou que o cometeu amparado por algumas das excludentes de ilicitudes contidas no artigo 23, do Código Penal Brasileiro (em estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito).

Neste caso, o defensor, imediatamente, fará sua defesa com base nas excludentes, visando a absolvição de seu cliente com base em um ou mais dos incisos acima colacionados.

Noutro exemplo, na hipótese em que o acusado, de fato, cometeu o crime e o confessou perante autoridade policial e em juízo, o papel do advogado será o de prestar toda a assistência jurídica necessária como o pedido de diminuição da pena por conta da confissão, a contradita de eventuais testemunhas, a confrontação de provas coligidas de forma ilegal nos autos (teoria do fruto envenenado), dentre outras situações que poderiam trazer condenações ou aumento de penas injustos ao acusado.

Por fim, um outro questionamento se levanta: se eu for advogado criminalista, vou ter de mentir em juízo para soltar meu cliente? Por óbvio, ao advogado é defeso agir contrariamente aos princípios éticos que regem toda a sistemática processual penal, de forma que mentir em juízo seria, talvez, a pior delas.

O papel do advogado criminalista não é de buscar a absolvição do seu cliente a todo custo, ainda que isto culmine numa eventual mentira. Longe disto. A função do advogado criminalista é a de prestar a melhor assistência ao seu cliente, para que este possa receber um julgamento justo, sem arbitrariedades por parte do poder punitivo estatal, bem como usar de estratégias lícitas para que a condenação de seu cliente se dê da forma mais branda possível, sem ultrajar os institutos processuais.

Finalmente, quando o cliente, já condenado, estiver em fase de cumprimento de sentença, o advogado fará com que esta execução seja feita nos ditames legais, bem como ficará atento quando seu cliente fazer jus à progressão de regime, implantação das medidas alternativas como, por exemplo, o uso da tornozeleira eletrônica, dentre outras medidas.

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