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A atuação do advogado criminal na defesa da liberdade

A atuação do advogado criminal na defesa da liberdade

Segundo dados do Levantamento Nacional de Informações penitenciárias (INFOPEN), de junho de 2016, a população prisional brasileira ultrapassou, pela primeira vez na história, a marca de 700 mil pessoas privadas de liberdade.

Isso representa um aumento de 707% em relação ao total registrado no inicio da década de 90, tratando-se, portanto da terceira maior população prisional do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da China.

Essa realidade está presente na rotina dos advogados que atuam na área criminal, os quais convivem diariamente com o sentimento de impotência diante do encarceramento em massa no Brasil.

Afinal de contas, o que nós, advogados, podemos empreender para combater o aumento do encarceramento no país?

Defesa da liberdade

Primeiramente não devemos ter medo de utilizar, sempre que acharmos conveniente e necessário, as peças de defesa da liberdade: relaxamento de prisão, liberdade provisória, revogação da prisão preventiva, revogação da prisão temporária e o habeas corpus.

Evidente que, devemos observar os requisitos necessários para a propositura da peça, a fim de aumentarmos as chances de o nosso pedido ser acolhido pela autoridade judiciária competente.

Digo “aumentar as chances” porque nem sempre a resposta vai ser positiva.

Como é de conhecimento dos nobres colegas, nós exercemos uma atividade meio e não uma atividade fim. Ou seja, nunca devemos cantar a vitória antes do resultado.

Alguns magistrados, infelizmente, não se propõem a pensar sobre os impactos que a prisão pode ocasionar. O processo se resume a “autos n° xxx”, retratando a automaticidade do mecanismo decisório sobre os pedidos de liberdade.

Ora, nós, como defensores da liberdade, temos o dever de levar uma visão mais humanista ao judiciário. Sim, afinal, nem todos aqueles que são acusados e passam pelo sistema fazem parte de organizações criminosas ou são delinquentes habituais.

Devemos nos empenhar para que a liberdade seja de fato uma regra, e não uma exceção, demonstrando no caso concreto o impacto desproporcional que uma pena privativa de liberdade pode causar.

Combater essa onda de banalização das prisões é entender que o encarceramento não é o único caminho e que a política criminal não serve apenas para combater a criminalidade, mas, também para reabilitar o delinquente.

Com isso faço minha segunda observação: o estímulo às penas alternativas ao encarceramento são necessárias e urgentes!

De nada adianta encarcerar, se esta experiência só servirá como um meio de “especialização” do delinquente. Devemos ampliar as possibilidades de penas alternativas – atualmente restritas as hipóteses previstas no art. 44 CP – a fim de buscar a reestruturação social do criminoso.

Encerro meu artigo citando uma notícia publicada no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o título “Juízes de 10 estados priorizam penas alternativas em relação à prisão” apontando uma tendência da Justiça Criminal brasileira pela opção dos magistrados pelas penas alternativas em detrimento da prisão. Torçamos para que esta tendência não fique restrita apenas aos 10 estados brasileiros mencionados, mas que esta se torne uma diretriz em todo território nacional.


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Cristina Tontini

Advogada criminalista

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