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A função do advogado criminalista na elaboração de programas de compliance

A função do advogado criminalista na elaboração de programas de compliance

O advogado criminalista, historicamente acionado para atuar em situações ocorridas após a tomada de medidas repressivas pelos órgãos de persecução estatal, se vê diante de uma nova realidade no âmbito da atividade econômica empresarial.

A gradual atribuição ao particular de uma postura autorregulatória, tem exigido do advogado uma nova forma de interação com as organizações societárias, agora mais preocupadas com o gerenciamento de riscos. Assim, a prestação de serviços de consultoria no âmbito do Direito Penal é, em função deste novo contexto, essencial à captação de recursos, à proteção patrimonial e à preservação da reputação da empresa e de seus dirigentes (SAAD-DINIZ, 2014, p. 3).

Conforme visto nas colunas anteriores, o criminal compliance se constitui em um verdadeiro instrumento de política criminal de prevenção. Por isso, a intervenção do penalista se justifica por algumas razões.

A primeira delas é no sentido de orientar a prática empresarial em situações que requerem a correta análise do enquadramento típico de eventual conduta delituosa. Nesses casos, o assessoramento de um penalista pode-se justificar, por exemplo, na apreciação de um erro de proibição da pessoa que está seguindo seus conselhos. O que vai determinar o cumprimento do dever concreto de agir da pessoa que exerce uma função direção na empresa é o caráter confiável da fonte de informação, que conduzirá à inevitabilidade do erro de proibição (LEITE, 2013, p. 132).

A segunda razão que justifica a intervenção do penalista é a análise de riscos. Analisá-los em matéria de corrupção ou lavagem de dinheiro, por exemplo, significa identificar dos fatores criminógenos que norteiam determinada organização empresarial bem como tomar as medidas preventivas específicas para mitigar os riscos.

Isso se reflete na elaboração dos códigos de conduta e nas disposições que visam prevenir práticas criminosas. Elaborar normas claras aos empregados sobre como devem evitar o pagamento de subornos, discernir entre as vantagens que são socialmente consideradas aceitas e como estabelecer normas sobre as obrigações que impõe a legislação sobre lavagem de capitais, são os desafios neste ponto (NIETO MARTIN, 2015, p. 132).

O terceiro motivo pelo qual se justifica a atuação do penalista é no sentido de estabelecer procedimentos internos de investigação na empresa, utilizar conhecimentos e técnicas específicas de investigação bem como resguardar o direito de defesa de investigados. Também, a definição das funções de diretores e colaboradores dentro da organização empresarial deve ser feito dentro da ótica do Direito Penal, visto que um programa mal desenhado pode ser um multiplicador de deveres de garantia.

Assim, conhecer bem os fundamentos da ação, omissão e da delegação de funções no Direito Penal é condição necessária para traçar corretamente um modelo de prevenção. (FRANCO, 2013, p. 155) Os programas de compliance podem se constituir em um instrumento de prevenção criminal e, desde o início, devem ser elaborados com a mentalidade do advogado criminalista como forma de otimizá-los.


REFERÊNCIAS

FRANCO, J. A. Gonzales. SCHEMMEL, A. BLUMENBERG, A. La función del penalista em la confección, implementación y evaluación de los programas de cumplimiento. In: El Derecho Penal Económico em la era Compliance, org. Luis Arroyo Zapatero e Andán Nieto Martín,  Tirant lo Banch, Valência, 2013.

LEITE, Alaor. Existem deveres gerais de infirmação Direito Penal? In: Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Ano 23, n. 2, abril/junho 2013, coord: DIAS, Jorge de Figueiredo, 216-235.

MARTIN, Adan Nieto. Fundamentos y Estructura de los programas de cumplimientos normativo. In: Manual de cumplimiento normativo penal em la empresa. MARTÍN, Adan Nieto. (Coord). Valencia: Tirant lo Blanch, 2015.

SAAD-DINIZ, Eduardo. A criminalidade empresarial e a cultura de compliance. Revista Eletrônica de Direito Penal, AIDP-GB, Ano 2, vol.2, n. , dez/2014. p. 3.

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Rafael Guedes de Castro

Advogado (PR) e Professor

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