Advogado como testemunha e o sigilo profissional
O sigilo profissional é uma das bases da relação advogado-cliente. A confiança é o mote que ampara o vínculo entre a parte e seu advogado. Um cliente procura e contrata um advogado confiando que o profissional zelará em seu mister pela melhor forma de atender aos interesses do representado. É o advogado que escreve em nome, fala por e representa o seu cliente nas diversas questões jurídicas para o qual venha a ser contratado.
Fundamento basilar dessa relação, portanto, é o sigilo (artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB). O que é dito entre cliente e advogado, ali permanece. Aquilo que venha a ser externalizado pelo profissional somente pode assim ser quando dentro de um contexto que justifique o relato para outrem, quando, por exemplo, os fatos relatados pelo cliente são escritos pelo advogado numa petição inicial, a fim de levar o caso ao conhecimento do Judiciário, instaurando-se assim um processo.
O agir estratégico, sempre dentro do fair play, também faz parte dessa dinâmica. Somente aquilo que realmente interessa a determinado litígio é que justifica sua menção num procedimento judicial. Nesse sentido, o artigo 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que “as confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte”.
Na advocacia criminal, campo onde a analogia com a conversa entre médico e paciente é ainda mais aparente, o profissional muitas vezes toma conhecimento de diversos relatos de seus clientes. Independente do teor que esses relatos possuam, toda e qualquer conversa (ao vivo, por telefone, por mensagem, por e-mail, por WhatsApp…) tida entre cliente e advogado é protegida pelo sigilo profissional, o qual deve ser respeitado e mantido enquanto tal.
A questão aqui lançada é a seguinte: caso o advogado seja intimado, na qualidade de testemunha, para prestar depoimento sobre situação que envolva um cliente seu (mesmo que não mais o sendo), cujos fatos o profissional tenha tomado ciência pelas conversas com seu então constituinte, estará desobrigado do sigilo e poderá relatar o que lhe for perguntado? A resposta é um sonoro não!
O artigo 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB assim determina:
"O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte."
Não obstante, tal negativa em depor, zelando pelo sigilo inerente à profissão, constitui prerrogativa profissional – conforme previsão no inciso XIX do artigo 7º da Lei n. 8.906/94:
“recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.”
O fundamento é a preservação do sigilo, pautando-se pelo basilar que sustenta a confiança necessária na relação advogado-cliente.
O próprio Código de Processo Penal, ao tratar da prova testemunhal, prevê no artigo 207 as pessoas que são proibidas de depor. O advogado se enquadra em tal condição. Guilherme de Souza NUCCI (2012, p. 498) aduz nesse mesmo sentido, a saber, que
“o advogado tem o direito de não depor como testemunha, ainda que seu cliente o libere do dever de sigilo e mesmo que seu depoimento produza algum interesse para o constituinte. Trata-se de medida salutar, pois o causídico deve ser o único censor da sua possibilidade de prestar declarações”.
Destaca-se assim que a ressalva constante no final do artigo 207 do Código de Processo Penal (“[…] salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”) não se aplica ao advogado, devendo o profissional zelar pelo sigilo, descartadas as excepcionalidades (aqueles previstos no artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB), mesmo quando autorizado pelo seu então constituinte.
Gisela Gondin RAMOS (2009, p. 113), ao tratar da prerrogativa em comento, explana que
“a norma se apresenta como uma garantia ao sigilo profissional, cujo interesse em preservar extrapola os limites do interesse de proteção pessoal do advogado para se colocar como escudo protetor da própria sociedade, traduzindo-se num bem jurídico do qual o advogado é depositário".
Vale registrar que a violação do sigilo profissional constitui infração disciplinar (artigo 34, VII da Lei n.º 8.906/94), podendo ainda se tratar de questão mais grave a depender da situação.
Perceba-se assim que o sigilo é a base da relação profissional entre advogado e cliente, assegurado por lei. Em situação na qual seja o profissional intimado para prestar depoimento no âmbito da questão aqui exposta, não só pode como também deve recusar a depor, respeitando-se e preservando assim o sigilo inerente da relação advogado-cliente.
REFERÊNCIAS
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da Advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.