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Um breve panorama para advogar com a Lei Maria da Penha

Um breve panorama para advogar com a Lei Maria da Penha

A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Com a Lei Maria da Penha, a violência havida dentro do seio familiar deixa de ser um conflito puramente privado para figurar como pauta do estado enquanto tema de segurança pública.

Em agosto, a Lei Federal 11.340 completou 10 anos e, durante esse período de conquistas, muitos desafios foram superados com o auxílio de advogadas e advogados de militância.

A Lei Maria da Penha, ao passo que conhecida por ter criado mecanismos de prevenção da violência contra a mulher, punição ao agressor e proteção às vítimas, gerou intenso debate jurisprudencial, o que culminou na declaração de sua parcial constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em 2012.

Atuar em crimes de violência doméstica exige maior resiliência do profissional, já que os casos quase sempre envolvem uma premissa de paixão no cometimento do delito – além do machismo sistêmico – e a hesitação da vítima na busca pela responsabilização criminal do autor que, invariavelmente, participou de seu convívio afetivo.

Um dos dispositivos que viu sua constitucionalidade afastada pelo Supremo Tribunal Federal foi justamente o artigo 16 da Lei Maria da Penha. O texto dispõe sobre a necessidade de representação da vítima nas ações penais públicas.

À época, a maioria dos ministros do STF se opôs a essa condição de procedibilidade, porque retiraria da lei a proteção constitucional intentada às mulheres. (ADI 4424)

Com a decisão, o Plenário da Suprema Corte entendeu que nas ações penais públicas, inclusive nos crimes de lesão corporal leve praticados contra a mulher no ambiente familiar e doméstico, o Ministério Público tem legitimidade para denunciar o agressor sem necessidade de representação.[1]

Ordinariamente, os crimes de lesão corporal leve se procedem mediante representação, pela regra do artigo 88 da Lei de Juizados Especiais. No entanto, ações de constitucionalidade levadas à Corte afastaram a aplicabilidade da 9.9099/95 aos delitos de violência doméstica.

A especialidade do Juizado Especial Criminal representaria uma política criminal menos severa do que a demandada pelos delitos de violência doméstica contra a mulher no Brasil. Aqui, vige a inteligência do artigo 41 da Lei Maria da Penha, declarado constitucional pela ADC 19.

É importante lembrar que a Lei Maria da Penha coíbe todas as formas de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Sendo assim, qualquer ato de coerção física, psicológica, sexual, patrimonial ou mesmo moral configura crime sujeito aos moldes desta lei.

Outro aspecto crucial diz respeito a figura do agressor. Após dez anos, ainda persiste o imaginário de que a lei se aplicaria apenas a casos de violência praticada pelo marido ou companheiro.

Isto não é verdade. A lei existe para qualquer caso de violência doméstica e na família contra a mulher. Sua aplicação independe do parentesco ou do sexo do autor. Neste especial, vale destacar que a lei já é aplicada para casais de mulheres e para mulheres transexuais, independente da orientação sexual da vítima.

O arrependimento de levar a violência sofrida ao conhecimento das autoridades ainda é recorrente e, para a maioria das mulheres nesta condição, o registro da ocorrência se deu apenas e tão somente pelo calor das emoções. Não é raro que as vítimas “não queiram prejudicar” seus agressores.

Felizmente, este dado da vida real não escapou aos olhos dos nossos tribunais e por isso os crimes de ação penal pública desta lei seguem perseguidos sem a representação da vítima. Há casos de sentenças absolutórias por ausência de representação que foram cassadas pelo STF.

A aplicação da Lei Maria da Penha não chegou para todas as vítimas e ainda há um caminho de desafios e conquistas para a incidência isonômica desta lei, já que a maior parte das mulheres nesta situação não dispõe de orientação qualificada.

Os profissionais que se propõem a acompanhar e assistir a essas mulheres têm o especial dever de bem explicar que, a partir de determinado ponto, torna-se interesse do estado combater esse tipo de violência.

Do mesmo modo, é a oportunidade para a construção de uma advocacia combativa, que efetivamente contribui para uma sociedade de ações afirmativas em favor da mulher.


NOTAS

[1] “Vale frisar que permanece a necessidade de representação para crimes versados em leis diversas da Lei nº 9.099/95, tais como o de ameaça e os cometidos contra os costumes.” (STF, ADI 4424) Para os quais se mantém o direito à retratação da denúncia em audiência própria.

Amanda da Mata

Pós-graduanda em Direito Penal Econômico. Advogada.

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