Aferição da inimputabilidade em crimes cometidos por psicopatas
Aferição da inimputabilidade em crimes cometidos por psicopatas
A insanidade mental do acusado será realizada de acordo com que prevê o artigo 149 do Código de processo Penal:
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, que seja este submetido a exame médico-legal.
O exame será realizando em até 45 dias, salvo se necessitar de mais tempo. A imputabilidade presume a capacidade de compreensão da realidade do indivíduo, referente ao entendimento das normas da sociedade e a adequação ao avaliar essas condutas, conforme explica Marcia CORREA (1998).
O sujeito imputável possui grau de capacidade psíquica, permitindo compreender a antijuricidade do fato e de adequar essa conduta a sua consciência. Os que não possuem essa capacidade de entender e de determinar são os inimputáveis, excluindo-se a culpabilidade. De acordo com Manuela Lourenzo:
No sistema penal brasileiro, os doentes mentais são chamados de inimputáveis ou semi-imputáveis. A inimputabilidade é a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com essa apreciação, ao contrário da imputabilidade, que atribui a alguém a responsabilidade de alguma coisa quando este é capaz de compreender a antijuridicidade do fato. A imputabilidade é a regra, enquanto a inimputabilidade é a exceção. Todo indivíduo é imputável, salvo quando ocorrem uma ou mais das causas de exclusão da imputabilidade.
Segundo ensina Michele Abreu:
A psicopatia não consiste em uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, porque não provoca qualquer alteração na capacidade psíquica do agente. Outro sim, ainda que assim fosse considerada, não teria o condão de retirar do agente a capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento. O psicopata conhece exatamente as normas que regem a sociedade e as suas consequências. Ainda assim, investe no plano premeditado e o pratica até onde lhe parece mais conveniente. Nessas circunstâncias, entendemos que a psicopatia não tem o condão de tornar o agente inimputável.
O indivíduo inimputável não responde criminalmente por seus atos. No caput do artigo 26 do código penal o autor de fato típico e antijurídico, portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não compreende que comete crime, não tendo discernimento que o ato praticado por ele é antijurídico,
A prova da inimputabilidade do acusado é fornecida pelo exame pericial. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do réu, o juiz ordenará de oficio ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
A internação em hospital de custódia e tratamento é a chamada medida detentiva que, na falta de hospital de custódia e tratamento pode ser cumprida em outro estabelecimento adequado. Esta medida de segurança pode ser aplicada tanto aos inimputáveis quanto aos semi-imputáveis que necessitem de especial tratamento curativo.
A reforma Penal de 1984 eliminou a aplicação de dupla pena. A conjunta aplicação de medida de segurança e pena na qual feria o princípio do “ne bis in idem”, pois a mesma pessoa carregaria as duas consequências por um fato. A medida de segurança não se distinguia da privativa de liberdade, pois primeiro o indivíduo cumpriria a pena determinada, posteriormente a medida de segurança, no mesmo local. Era uma agressão ao direito de liberdade.
Portanto, para ser considerado inimputável, o psicopata que comete crimes tem que ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito no tempo da ação ou omissão, o qual será realizado através de laudo pericial quando houver dúvidas.
O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
A legislação trata dos casos em que o agente inimputável será submetido a um tratamento ambulatorial ou a internação em hospital de custódia, lembrando que esse prazo de internação não poderá ser perpétuo, o constituinte brasileiro veda expressamente esse caráter.
REFERÊNCIAS
CORREA, Marcia Milhomens Sirotheau. Caráter fundamental da inimputabilidade na constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.
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