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Afinal, o que é lavagem de dinheiro?

Afinal, o que é lavagem de dinheiro?

A criação do tipo penal da lavagem de dinheiro, o qual está positivado na Lei 9.613/98, ocorreu sob forte pressão dos organismos internacionais, vindo o Brasil a assumir o compromisso, principalmente junto à Convenção de Viena, cujo foco era atingir os enormes valores advindos da prática do delito de trafico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas.

Posteriormente, com a assinatura da Convenção de Palermo (art. 6°) e da Convenção de Mérida (art. 14), voltou-se também para todo e qualquer delito que tenha como objetivo a acumulação de receitas, mas tendo um enfoque especial na criminalidade organizada. 

Com base nisso, podemos definir o delito da lavagem de dinheiro como sendo aquele que busca a dissimulação, através da desvinculação ou afastamento com o crime antecedente (aquele que gerou o ganho financeiro/patrimonial ao agente). Gera-se, assim, uma aparência lícita ao patrimônio conquistado por meios ilícitos. Muitas vezes, inclusive, o patrimônio ilícito se mistura ao lícito, tornando ainda mais difícil a comprovação da lavagem de capitais. 

O artigo 1° da supracitada legislação da lavagem de capitais positiva que:

Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  

Preliminarmente, percebe-se que o legislador positivou a “infração penal” e, sendo assim, até os ganhos advindos de contravenções penais são passíveis de serem considerados antecedentes para fins da lei de lavagem de dinheiro. 

Tradicionalmente, por motivos de didática, dividiu-se a lavagem de capitais em três fases:

1. Colocação

Normalmente o agente recebe o dinheiro ilícito em espécie, o que acaba por ocasionar inúmeros riscos em decorrência de tamanho volume de cédulas. Em face disso, o criminoso vê-se impelido a utilizar uma instituição financeira (bancária ou não) para fins de dissimular a verdadeira origem do dinheiro. Muitas vezes os valores são colocados no comércio legal e, assim, o dinheiro obtido de forma ilícita se mistura com o obtido de forma regular, e em seguida é depositado em bancos.

2. Ocultação

É a lavagem propriamente dita. Neste momento, o agente busca um maior afastamento da origem do dinheiro, utilizando-se, muitas vezes, de operações complexas para fins de dificultar o rastreamento pelas autoridades do crime antecedente.

3. Integração

Momento mais importante da lavagem de dinheiro. Ocorre quando o agente já consegue explicar a origem da receita, tendo em vista que ele já empregou os valores em objetos lícitos, mantendo a aparência de estar fazendo tudo em conformidade com a lei.

A forma mais usual para a integração do capital é a compra de bens ou objetos de luxo ou de valores de difícil mensuração, os quais apresentam, por sua natureza, uma certa subjetividade no que tange ao custo final.

Cabível sinalar que não é necessária a concretização das três fases para a caracterização do delito. Ou seja, pode-se entender que foi praticado o crime até mesmo sem a integração do capital lavado no sistema financeiro, posição essa da qual sou divergente. Entretanto, é o entendimento majoritário constante na doutrina e jurisprudência atuais. 


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Daniel Zalewski

Advogado. Coordenador de pesquisa jurisprudencial no Canal Ciências Criminais.

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