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Afinal, quem são os criminosos?

A criminologia, como reflexo da crise contemporânea penal, é um campo que tem sido debatido entre os pensadores desde o século XVIII, sem chegar a grandes resultados efetivamente práticos, mais especificadamente na criminologia crítica, que possui o entendimento de que as classes subalternas são selecionadas negativamente pelos mecanismos de criminalização.

Iniciaram-se os estudos com Cesare Lombroso, médico psiquiatra, criador da antropologia criminal, fazendo com que suas ideais revolucionárias acarretassem no surgimento da Escola Positiva, na qual os estudos se pautavam na observação e na investigação como ferramenta para o desenvolvimento empírico dos criminosos.

Foi a partir de então que o fenômeno da estigmatização criminal deu início de forma pouco percebida para a época, pois Lombroso entendia, em sua pesquisa, que os traços físicos e mentais dos criminosos continham um potencial delitivo, pretendendo determinar a personalidade dos criminosos a partir de uma análise craniana, estabelecendo por derradeiro, estigmas.

No Brasil, estudo semelhante foi desenvolvido por outro médico maranhense que se radiou na Bahia, chamado Nina Rodrigues. Ele solicitou a cabeça de Antônio Conselheiro para, com base em suas análises, verificar alguma relação entre o formato do crânio com o comportamento atávico do líder do arraial de Canudos.

A princípio, Nina Rodrigues considerava Conselheiro “realmente muito suspeito de ser degenerado, na sua qualidade de mestiço”; pouco depois do fim dos conflitos, examinou o seu crânio, observando que se tratava de uma peça normal, sem sinais de degeneração.

Acresceu a isto os dados que pode recolher da história pessoal do alienado: este “descendia de uma família cearense valente e belicosa (…)” e de onde proviriam “as tendências, o temperamento belicoso que a loucura pôs em relevo em Antônio Conselheiro” Concluiu, pois, não se tratar de um degenerado.

Neste aspecto, sem aprofundamento na questão antropológica, necessitam-se não só de esforços, mas de reforços na criação de um discurso crítico de compreensão do fenômeno das desigualdades nas sociedades contemporâneas e na prática de crimes motivados por ela.

A labeling approach (enfoque do etiquetamento), teoria criminológica da rotulação, defende que a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo em que se atribui tal “qualidade”. Assim, o criminoso se diferencia apenas do homem comum em razão do estigma que sofre e do rótulo que recebe.

Propõe-se, nesse sentido, fazer uma leitura crítica da criminologia, especificamente no seu caráter material e em paralelo com políticas criminais alternativas, para compreender que, dentro de um Estado Democrático de Direito, e no seio de uma sociedade que busca o bem-estar social, não se pode negligenciar o outro lado da moeda, aqui traduzido pelos segregados, massificados pelos sistemas dos estigmas e da marginalização.   

Importante uma reflexão responsável sobre as questões supra abordadas e seus diversos desdobramentos, motivo pelo qual não se pode passar à margem de um estudo sobre a criminologia crítica, pois é preciso identificar o perfil e a condutas dos agentes transgressores que seguem o espaço liso (aquele que se abre ao caos, ao nomadismo ao devir, ao performatismo), e afrontam a almejada harmonia social, e interpretá-lo sob o viés das perspectivas de igualdade, humanidade e por que não dizer esperança.

Ocorre que estes comportamentos são, em maior parte, fruto de uma cultura patrimonialista enraizada, choques culturais, de possibilidades tecnológicas vastas, do crescimento migratórios, da conturbação crescente em relação às desigualdades sociais, e da luta para obtenção de um poder político instituído não mais em esfera nacional, mas internacional.

Diante disso é que se torna importante a aplicação de uma política criminal alternativa, uma vez que esta busca grandes reformas sociais e institucionais para o desenvolvimento da igualdade, da democracia, de formas de vida comunitária e civil alternativas e mais humanas, e do contrapoder proletário, em vista da transformação radical e da superação das relações sociais de produção capitalista.

O estigma é traçado pela própria sociedade. O fato de que certos comportamentos se tornem objeto da ação dos órgãos de repressão penal não é sem influência, especialmente por causa de seu efeito estigmatizante sobre a realidade social do desvio e sobre a consolidação do status social dos criminosos.

Portanto, quem são os criminosos? Em dado momento de nossas vidas, difamamos, caluniamos, injuriamos alguém, sem falar nos crimes mais graves que sequer chegam ao conhecimento policial (cifras negras). Apenas um terço das infrações (ou casos suspeitos) motivam alguma ação pesquisadora por parte dos policiais.

Se recordamos que tão somente um terço dos crimes chegam a ser relatados às autoridades, por um lado, e, por outro, que certamente muitas das investigações empreendidas não obtêm sucesso, fica fácil avaliar a enormidade do “buraco negro” que ostenta o mundo da criminalidade oficial relativamente ao universo da delinquência global.

Fazendo um paralelo com as averiguações do sociólogo brasileiro Michel Misse, na qual define sujeição criminal como o processo socialmente estabelecido em que previamente se rotulam determinados sujeitos com um tipo social propenso ao cometimento de um crime, tem-se uma visão sociológica da rotulação, como algo ‘cultural’ na associação que se passou a atribuir a esses sujeitos.

O bandido está relacionado à pobreza. Por mais que alguém que seja membro das classes dominantes tenha seus crimes descobertos, normalmente ele será visto enquanto uma pessoa que errou, mas que é passível de correção e não como um bandido, que se encontra completamente fora das normas de sociabilidade e que nunca poderá ser resgatado, pois viverá e morrerá sendo um bandido:

O ponto central que justifica, a meu ver, o uso da sujeição criminal em lugar de rótulo, estigma e desvio secundário é que, aqui, a identidade social se subjetivava não apenas como incorporação de um papel social ou de um self deteriorado, mas como personificação do crime. E não de qualquer crime, mas do crime violento, cujo fantasma social está associado à ideia do criminoso enquanto inimigo, que, pela sua periculosidade, é tomado como sujeito irrecuperável para a sociedade. (MISSE, 2011, p. 34).

Michel Misse (2010) entende que o criminoso rotulado não é qualquer sujeito que pratica uma conduta típica, mas todo aquele cuja polícia, e porque não a sociedade, desejariam a sua morte e desaparecimento, ou seja, “o sujeito, nesse sentido, é o efeito de ser posto pela estrutura (poder) e de emergir como seu ser contraposto e reflexivo (potência) ”.

Continua o autor:

As minhas pesquisas têm me conduzido à constatação de que há vários tipos de subjetivação que processam um sujeito não revolucionário, não democrático, não igualitário e não voltado ao bem comum. O mais conhecido desses tipos é o sujeito que, no Brasil, é rotulado como “bandido”, o sujeito criminal que é produzido pela interpelação da polícia, da moralidade pública e das leis penais. Não é qualquer sujeito incriminado, mas um sujeito por assim dizer “especial”, aquele cuja morte ou desaparecimento podem ser amplamente desejados. Ele é agente de práticas criminais para as quais são atribuídos os sentimentos morais mais repulsivos, o sujeito ao qual se reserva a reação moral mais forte e, por conseguinte, a punição mais dura: seja o desejo de sua definitiva incapacitação pela morte física, seja o ideal de sua reconversão à moral e à sociedade que o acusa.

Nesse sentido, predomina-se na sociedade, em sua essência, certos grupos – altas classes sociais – que conseguiram impor seus interesses e valores. O Direito em geral e o Direito Penal em concreto, tendem a proteger os interesses desses grupos privilegiados. De sua vez, as sociedades se caracterizam por grandes desigualdades, as quais se encontram na própria base do delito.

Em geral, interpreta-se que o capitalismo promove o delito pela exploração que impõe a muitos indivíduos, defendendo assim que somente uma mudança profunda na estrutura social contemporânea, e por consequência na desigualdade, acarretará na diminuição da criminalidade.

Outro ponto que deve ser debatido com tamanha atenção é a questão da reação social a determinadas pessoas, que fazem com que as estas sejam discriminadas pelas instituições formais de repressão do crime, de forma que somente com uma mudança no comportamento social em relação as condutas socialmente negativas, é que se poderá iniciar alguma modificação na seleção penal.


REFERÊNCIAS

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal. Tradução: Juarez Cirino dos Santos. 6. ed. Rio de Janeiro: Renavan, 2011.

JUSTINO, Patricy Barros. Criminologia. 1. ed. Rio de janeiro: SESES, 2016.

MISSE, Michel. Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria “bandido”. São Paulo: Lua Nova, 2010.

ODA, Ana Maria Galdini Raimundo. Nina Rodrigues e a loucura epidêmica de Canudos. Rev. Latinoam. Psicop. Fund., Ill, 2, 139-144.

SERRANO MARILIO, Afonso. PRADO, Luiz Regis. Curso de criminologia. 2 ed. São Paulo: RT, 2013.

THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? Rio de janeiro: Lumen Juris, 2007.

Isabelle Lucena Lavor

Advogada (CE) e Professora

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