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Afinal, o que é sonegação fiscal?

O que é sonegação fiscal?

As ações previstas no caput do art. 1° da Lei 8.137/90 são positivadas por meio do verbo suprimir ou reduzir, através da linguagem oficial pátria, sendo que o verbo suprimir significaria eliminar, acabar. Já o verbo reduzir, significaria, por sua vez, o ato de diminuir, tornar menor.

A positivação desses dois verbos trouxe aos aplicadores do direito uma dificuldade inicial na interpretação e na aplicação da norma, pois suprimir e reduzir impostos são características primárias do Poder Legislativo, não podendo assim o agente praticar esses atos. Entretanto, essa questão constitui apenas um mero equívoco na elaboração da norma.

Entendendo a sonegação fiscal

Essa “brecha” causada pela má utilização dos verbos acabou por desencadear uma interpretação errada. Há quem defendesse, e alguns na doutrina minoritária ainda defendem, que suprimir seria o ato de deixar de pagar, e que reduzir seria pagar a menor. Entretanto, os dois casos não se configurariam em um ilícito penal, e sim em um mero ilícito administrativo/tributário.

O Estado tem diversos mecanismos para a punição e a prevenção de atos ilícitos tributários, como, por exemplo, a execução fiscal. A lei que está em vigência e prevê os crimes contra a ordem econômica e tributaria não possui o intuito de punir/prevenir meros atos de inadimplemento tributário.

O Direito Penal tem por características ser um direito que cuida dos bens jurídicos mais relevantes para o estado social e democrático de direito, como refere o doutrinador Cezar Roberto BITENCOURT (2013, p 27).

Uma das principais características do mederno Direito Penal é o seu caráter fragmentário, no sentido de que representa a ultima ratio do sistema, limitando-se a punir as ações mais graves  praticada contra os bens jurídicos mais importantes.

O que o legislador objetivava positivar, no entendimento da maioria da doutrina, e como vem entendendo a jurisprudência pátria, é que o tipo descreveria a prática de algum modo de “enganar” o fisco, fazendo acreditar que o tributo não é devido, ou até mesmo que o fato gerador nunca aconteceu. Nesse sentido, como nos ensina Hugo de Brito MACHADO:

Suprimir o tributo na verdade é retirá-lo do mundo das realidades ordinariamente perceptíveis pelo fisco, e reduzir o tributo é fazer com que ele se faça perceptível com expressão econômica menor do que aquela que deve ter em face do fato efetivamente ocorrido e da lei que sobre o mesmo incidiu. 

Ou seja, é o ato de manipular, através de meios ilegais, a existência de fato gerador para fins de supressão ou/e a redução do tributo devido.

Não há dúvida, portanto, de que suprimir ou reduzir tributo, no art. 1º da Lei nº 8.137/90, quer dizer ocultar, total ou parcialmente, fato gerador de obrigação tributária. Essa ocultação, todavia, para configurar o tipo penal em questão, há de dar-se mediante uma das condutas descritas nos incisos daquele artigo primeiro. Condutas que somente compõem o tipo penal quando são aptas a produzir como resultado a supressão, ou a redução do tributo. Assim, qualquer das condutas descritas naqueles dispositivos será penalmente irrelevante se não for capaz de ocultar o fato gerador do tributo, ou fazê-lo parecer de conteúdo econômico menor do que na realidade tem.

A conclusão lógica da leitura da doutrina acima, principalmente no trecho “for capaz de ocultar o fato gerador do tributo”, demonstra que, para efetivamente ter ocorrido, em tese, o delito contra a ordem tributária, primeiro teríamos que ludibriar o fisco, de forma a ocultar o fato gerador.

Ou seja, se as obrigações acessórias estiverem regulares, e existir um simples inadimplemento, não estará presente a figura do ilícito penal, restando simplesmente uma infração administrativa/tributária.

Entretanto, existindo uma fraude documental, uso de documentos falsos ou qualquer outro meio capaz de ludibriar o fisco, com a intenção de supressão ou redução do valor a ser pago, o agente estaria cometendo o crime popularmente conhecido como sonegação fiscal.


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Saraiva, 2013.


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Daniel Zalewski

Advogado. Coordenador de pesquisa jurisprudencial no Canal Ciências Criminais.

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