ArtigosInvestigação Criminal

O agente infiltrado, o agente de inteligência e a jurisprudência do STF

O agente infiltrado, o agente de inteligência e a jurisprudência do STF

Recentemente, a Segunda Turma do STF decidiu parcialmente ordem de Habeas Corpus (HC 147.837) para declarar a ilicitude e determinar o desentranhamento de prova contida em processo criminal decorrente da atuação de agente da Força Nacional de Segurança Pública infiltrado no seio criminoso.

O caso concreto versou sobre uma mulher denunciada pelo Ministério Público e presa preventivamente pela suposta prática do delito de associação criminosa, pois teria se unido a outros indivíduos, de forma estável e permanente, quando passou a recrutar simpatizantes pelas redes sociais e outros canais, bem como a planejar ações criminosas que resultaram em atos de vandalismo durante manifestações ocorridas no período da Copa do Mundo de 2014, na cidade do Rio de Janeiro.

A prova acusatória, que resultou na condenação da mulher envolvida, se pautou na atuação exorbitante de policial militar destacado, que, por ofício, deveria apenas coletar dados para subsidiar a ação da Força Nacional de Segurança em atuação estratégica, diante dos movimentos sociais e dos protestos ocorridos no Brasil em 2014.

Essa foi a questão jurídica enfrentada pelo STF: a legalidade da atuação do agente da Força Nacional de Segurança neste caso concreto.

Pois bem, a Força Nacional de Segurança Pública tem seu fundamento no Decreto nº 5.289/2004 e no seu art. 2º-A, inciso I, há disposição no sentido de que a atuação compreende auxílio às ações de polícia judiciária estadual na função de investigação de infração penal e também no auxílio às ações de inteligência relacionadas às atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Entretanto, o STF entendeu que a atuação do policial militar no caso concreto teria se dado na forma de AGENTE INFILTRADO e não como AGENTE DE INTELIGÊNCIA.

A diferença é latente porque os limites da atuação do AGENTE INFILTRADO têm regramento específico em lei ordinária (artigos da Seção III da Lei nº 12.850 /2013), a qual dispõe sobre organização criminosa. Ali, no seu art. 10, já é possível ter noção da atribuição:

A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.   

Na decisão do Habeas Corpus, tendo como relator o Ministro Gilmar Mendes, ficou ressaltado que a citada distinção se dá em razão da finalidade e amplitude de investigação. O AGENTE DE INTELIGÊNCIA tem uma função preventiva e genérica, na busca informações de fatos sociais relevantes ao governo. Por sua vez, o AGENTE INFILTRADO age com finalidades repressivas e investigativas em busca da obtenção de elementos probatórios relacionados a fatos supostamente criminosos e organizações criminosas específicas.

Ainda na mesma decisão, destacou-se que:

Com efeito, o policial militar não precisava de autorização judicial para, nas ruas, colher dados destinados a orientar o plano de segurança da Copa do Mundo. Mas no curso de sua atividade originária, infiltrou-se no grupo do qual supostamente fazia parte a paciente para assim proceder a autêntica investigação criminal para a qual a lei exige autorização judicial.

Evidente a clandestinidade da prova produzida. O policial militar, sem autorização judicial, ultrapassou os limites da atribuição que lhe foi dada e agiu como incontestável agente infiltrado. A ilegalidade portanto reside na sua infiltração, inclusive ao ingressar em grupos de mensagens e participar de reuniões do grupo a fim de realizar investigação criminal específica. A partir do momento que passou a obter confiança de elementos do grupo específico e obter provas, é agente infiltrado, e deveria ter sido autorizado. As provas não podem ser utilizadas.

Salvo melhor juízo, a decisão parece estar absoluta correta. Em última hipótese, ainda que o agente da Força Nacional de Segurança Pública estivesse ali prestando auxílio às ações de polícia judiciária na investigação da hipotética infração penal, sua atuação ainda deveria ser tida como ilegal conquanto esbarrou nas diversas exigências específicas contidas na Lei nº 12.850 /2013, fato este que suscita a nulidade de toda prova condenatória decorrente desta atuação clandestina.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo