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Agentes de segurança pública como investigados em inquérito policial

Não é de hoje que o inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitorial, podendo, todavia, o investigado exercer seu direito de permanecer calado ou então decidir falar (autodefesa negativa e positiva, respectivamente).

Entretanto, não há contraditório durante tal fase pré-processual, ou seja, é dispensável a presença de um advogado. Essa é a regra.

Os defensores de tal entendimento afirmam que o inquérito policial serve para levantar elementos de informação que irão formar a convicção do membro do Ministério Público, decidindo por oferecer a denúncia criminal ou não.

Ainda, com base no que foi levantado durante o inquérito policial, o magistrado poderá analisar se há justa causa que justifique o recebimento da denúncia.

Ou seja, o máximo que pode acontecer é a denúncia ser recebida. Portanto, afirmam ser desnecessário o contraditório, uma vez que não será o investigado condenado sem defesa.

Não obstante a isso, a Lei 13.964/2019, popularmente conhecida como Lei Anticrime ou Pacote Anticrime, inovou ao incluir o art. 14-A no Código de Processo Penal.

Segundo a inteligência do referido artigo, quando existir a presença de agentes de segurança pública como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e outros procedimentos extrajudiciais que tenham por objeto a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício da profissão, seja de forma tentada ou consumada, o investigado poderá constituir defensor.

Por letal se entende qualquer força com poder de matar, assim, para que o agente de segurança pública tenha direito a defesa já no inquérito, não precisa necessariamente que tenha existido um homicídio, seja consumado ou tentado.

Se o agente é investigado por ter, supostamente, cometido o crime do art. 15 da Lei 10.826/2013, disparo de arma de fogo, por óbvio, deverá ser constituído defensor já no inquérito, uma vez que o crime pelo qual é acusado é sobre um fato no qual é investigado o uso de força letal.

Ainda, o §1° do referido artigo afirma que o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de 48 horas a contar do recebimento da citação.

Note-se que durante o inquérito a regra é que o investigado seja notificado e não citado, entretanto, o legislador escolheu que, sendo agente de segurança pública, nos termos já expostos, deverá ser citado, ocorrendo, portanto, nulidade caso não tenha oportunidade de tomar conhecimento e constituir advogado.

No parágrafo segundo do art. 14-A do CPP fica claro que, assim como no processo penal, não há uma faculdade do investigado quanto a constituir ou não advogado, ou seja, não pode abrir mão de sua defesa técnica.

Não constituindo advogado no prazo de 48 horas, a autoridade responsável pela investigação intimará a instituição que estava vinculado o investigado à época dos fatos, para que, também no prazo de 48 horas, indique defensor que irá atuar na defesa do agente.

Durante a redação do art. 14-A, CPP, é possível encontrar alguns erros, como o ocorrido ao final do caput do referido artigo, afirmando que o “indiciado” poderá constituir defensor.

Ora, o correto seria afirmar que o “investigado” poderá constituir defensor, uma vez que o mesmo está sendo citado de uma investigação que irá ocorrer, ou seja, não há nem mesmo como saber se de fato o investigado será indiciado.

De qualquer modo, fica claro que a intenção do legislador é garantir que o agente de segurança pública tenha garantido seu direito de defender-se mesmo durante o inquérito policial.

Alguns grandes doutrinadores, como Guilherme de Souza Nucci, tecem críticas à falta de isonomia, uma vez que outros cidadãos não têm o mesmo direito.

Sabemos que o simples fato de responder a um processo crime já é demasiadamente pesado, principalmente para o inocente. Assim sendo, tendo em conta que aqueles elementos de informação que serão colhidos durante a investigação criminal poderão embasar o recebimento da denúncia, entende-se que há sim necessidade de defensor constituído.

Por outro lado, também concordamos que não há isonomia, tendo que a solução é a ampliação de tal inovação para todos os cidadãos e não a supressão de garantias que tão dificultosamente são conquistadas.

Há críticas pontuais a determinados pontos e que exigem do operador do direito bom senso.

Fora do razoável exigir um prazo de 48 horas para constituir defesa após investigação provocada por fato que ocasionou prisão em flagrante, uma vez que o prazo para lavratura do auto de prisão em flagrante é de 24 horas.

Está na mesma linha o fato de que deve existir bom senso quando houver a necessidade de sigilo em relação a determinadas diligências, devendo ser garantido, todavia, que manifeste-se em relação a tais diligências logo após concluídas, caso entenda a defesa técnica ser preciso.

Por fim, a inovação abrange servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144, CF (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militares, Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital.

O parágrafo 6° do art. 14-A ainda garante que as disposições contidas no artigo discutido também se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142, CF, ou seja, membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.


REFERÊNCIAS

NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote anticrime comentado. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

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